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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753239-60.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEGRAU DE CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXAS DE RELIGAÇÃO À REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A apuração de fraude em medidor de energia elétrica fundada exclusivamente em termo unilateral, sem laudo pericial imparcial do equipamento recolhido, não legitima a cobrança de recuperação de consumo. 2. A ausência de demonstração do degrau de consumo compromete a validade da recuperação de receita. 3. É nulo o termo de confissão de dívida firmado sob ameaça de corte de serviço essencial, quando o valor exigido é manifestamente superior ao apurado pela própria concessionária. 4. São indevidas as cobranças por religação à revelia desacompanhadas de prova do efetivo corte e da religação irregular, sendo cabível a restituição em dobro. 5. A imputação indevida de fraude e a coação para assinatura de dívida elevada em serviço essencial configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1012368-18.2018.8.26.0576, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 12ª Câmara de Direito Privado; TJMA, Apelação nº 0000220-55.2017.8.10.0096, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe; TJPE, Apelação nº 0000154-53.2020.8.17.2690, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante todo o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Cícero Sarmento Pereira, a fim de decretar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, julgando-se extinto o cumprimento de sentença originário (nº 0830061-63.2021.8.18.0140) com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Em razão do acolhimento da objeção do devedor e extinção da fase de cumprimento de sentença, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte agravada (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.) ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do agravante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na esteira do art. 85, § 2º, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Sarmento Pereira contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0830061-63.2021.8.18.0140) ajuizado por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O agravante sustentou, em suma, que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição quinquenal, pois se trata de execução de título judicial (acordo homologado). Alegou que o trânsito em julgado teria ocorrido em 17/06/2014 e a execução proposta apenas em 27/08/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o feito executivo. A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de piso, argumentando que a dívida decorre de tarifa de energia elétrica, submetendo-se à regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Inicialmente, este juízo havia negado seguimento ao agravo por deserção. Contudo, após oposição de Embargos de Declaração, a omissão foi sanada, reconhecendo-se o regular preparo em dobro por meio de guias distintas, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme já reconhecido no julgamento dos Embargos de Declaração, o agravante sanou a pendência referente ao preparo recursal, comprovando o pagamento em dobro mediante guias complementares. Além disso, o agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso. 2. Das Preliminares: Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre asseverar o cabimento da via eleita pelo agravante (exceção de pré-executividade) no juízo de origem para suscitar a prescrição. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, para a análise de vícios relativos à formação do processo de execução ou matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstráveis de plano e não demandem dilação probatória. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 104) e consolidada na Súmula 393, que estipula: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Esse mesmo raciocínio se aplica perfeitamente às execuções de natureza cível. No caso em tela, a análise da prescrição da pretensão executória amolda-se perfeitamente ao instituto, por ser matéria de ordem pública aferível mediante simples análise das datas dos andamentos processuais (prova documental pré-constituída), não demandando nenhuma dilação probatória. Rejeito, pois, qualquer alegação de inadequação da via. 3. Do Mérito: Da Ocorrência da Prescrição Quinquenal A controvérsia central do recurso cinge-se a definir o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença embasado em acordo homologado judicialmente. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a cobrança original de faturas de energia elétrica se submeteria ao prazo decenal ditado pelo art. 205 do Código Civil. No entanto, data máxima vênia, o entendimento adotado no primeiro grau não se sustenta à luz da fase atual do processo. A pretensão executada não versa mais sobre simples faturas de consumo, mas funda-se em um título executivo judicial (acordo firmado em audiência de conciliação e devidamente homologado). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, consagrou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como o acordo homologado por sentença constitui documento público, transmudando a natureza do título representativo da dívida, a jurisprudência é pacífica de que incide a regra prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa o prazo quinquenal (5 anos) para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para corroborar a tese ora acolhida, transcrevo a escorreita jurisprudência oriunda dos Tribunais pátrios: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a ausência do decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, decorrente de descumprimento de acordo homologado por sentença prolatada em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) o prazo prescricional e o termo inicial da pretensão executória na espécie e (ii) se houve a prescrição . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC . Portanto, por se tratar de instrumento público, a sua pretensão executória prescreve no prazo quinquenal, consoante art. 206, § 5º, I, do CC, não sendo relevante o prazo da pretensão executiva que trate a ação original. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da prescrição executória se firmou no sentido de diferenciar ?o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo? (REsp n . 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Em caso de obrigação única, com pagamento parcelado, o termo inicial corresponderá à data do vencimento da última parcela, o que não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida . 5. O título judicial trata de obrigação única, mas desdobrada em prestações com a finalidade de facilitar o pagamento pelo devedor. Não se confunde, portanto, com relação de trato sucessivo. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data do vencimento da última parcela da dívida, o que ocorreu em 10/10/2019 . O cumprimento de sentença foi promovido em 17/8/2022 e a intimação da parte ré ocorreu em 3/11/2023, juntada aos autos em 6/11/2023. Logo, não houve transcurso do prazo prescricional e a decisão recorrida está em harmonia com a legislação e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07365850420248070000 1946908, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) No mesmo norte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1 . O acordo celebrado entre as partes, e homologado por sentença no curso da demanda executiva, constitui documento público, portanto, novo título executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07098692420218070006 1666213, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Assentado o prazo quinquenal, cumpre examinar o termo inicial (dies a quo). A jurisprudência aponta que a contagem inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória ou da data de vencimento da última parcela não paga. Compulsando-se os autos, embora o agravante tenha mencionado em sua peça a data de 17/06/2014 (que se refere apenas à data de emissão do documento), restou cabalmente demonstrado mediante a respectiva certidão que a sentença homologatória transitou em julgado efetivamente em 27 de janeiro de 2014 (Presente no ID 19547439, no processo de origem nº 0830061-63.2021.8.18.0140. A parte agravada, por seu turno, pleiteou o cumprimento de sentença apenas em 27 de agosto de 2021. Verifica-se que entre o efetivo trânsito em julgado (27/01/2014) e o pedido executório (27/08/2021) transcorreram mais de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses, evidenciando inconteste inércia por período superior ao lustro legal. Tal lapso temporal configura, inequivocamente, a prescrição da pretensão executória. 4. Do Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Cícero Sarmento Pereira, a fim de decretar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, julgando-se extinto o cumprimento de sentença originário (nº 0830061-63.2021.8.18.0140) com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Em razão do acolhimento da objeção do devedor e extinção da fase de cumprimento de sentença, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte agravada (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.) ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do agravante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na esteira do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0753239-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCICERO SARMENTO PEREIRA
Publicação25/05/2026