
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800778-55.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por sucessor processual da autora falecida contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, cessação de descontos em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A instituição financeira sustentou a regularidade da avença e a liberação de valores. Em grau recursal, pleiteou-se a reforma integral da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta e condenação do banco aos consectários legais.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado atribuído à consumidora analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor efetivamente transferido à autora deve ser compensado na condenação.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
A contratação de pessoa analfabeta exige, cumulativamente, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, formalidades destinadas à proteção da manifestação válida de vontade.
A ausência das exigências legais no instrumento contratual acarreta nulidade de pleno direito do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo a produção de efeitos válidos.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando deixa de adotar cautelas mínimas na contratação com pessoa hipervulnerável e realiza descontos fundados em contrato inválido.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável e caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.
O comprovante de TED confirmado pela instituição recebedora demonstra a efetiva disponibilização de R$ 853,54 à autora, valor que deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.
Os descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, baseados em contrato nulo, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 à luz da razoabilidade e da jurisprudência local.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância cumulativa da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato bancário nulo enseja repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável do fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido configuram dano moral presumido. 4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado na condenação para impedir enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, IV e V, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 368, 405, 595, 884 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.059; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA, sucessor processual de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se discutiu a regularidade de contratação de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela parte autora.
Consta dos autos que a demanda originária foi proposta por ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, sustentando, em síntese, que sofreu descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alegava desconhecer, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, arguindo a licitude da contratação e afirmando que a operação impugnada correspondia a refinanciamento de contrato anterior regularmente firmado, instruindo a defesa com instrumento contratual, documentos de identificação, assinatura a rogo, impressão digital, subscrição de testemunhas e comprovantes de liberação de valores.
No curso do feito, sobreveio informação acerca do falecimento da autora originária, tendo sido posteriormente requerido o ingresso do herdeiro CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA, o que veio a ser reconhecido judicialmente, com determinação expressa para sua habilitação nos autos, passando a figurar no polo ativo da demanda recursal. Consta, ainda, declaração nos autos no sentido de ser o habilitante o único herdeiro da falecida.
A sentença recorrida, lançada ao id 26056282, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento central na suficiência do conjunto probatório produzido pelo banco demandado. Reconheceu o magistrado singular que os descontos questionados estavam vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 813126686, no valor de R$ 1.333,97, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 37,78, entendendo demonstrado que a instituição financeira comprovou a celebração do negócio e a disponibilização do numerário à autora. Assentou inexistirem indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição ré. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Determinou, ainda, providências administrativas relativas ao sistema SERASAJUD em caso de inadimplemento.
Em suas razões recursais, apresentadas ao id 26056303, a parte apelante sustenta, em síntese, (i) que a contratação impugnada seria nula, especialmente diante das exigências formais aplicáveis a pessoa analfabeta, invocando o art. 595 do Código Civil e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí; (ii) que inexistiria prova idônea e segura da manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) que não restou demonstrada de forma suficiente a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora; (iv) que a sentença teria valorado inadequadamente o acervo probatório; (v) que, à luz das normas protetivas do consumidor, incumbiria ao banco comprovar a regularidade integral da avença; e (vi) que são devidos os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, restituição dos descontos indevidos e compensação por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões colacionadas ao id 26056312, o recorrido suscita preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelo não enfrentaria especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, afirmando que o contrato foi celebrado de forma regular, contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo e duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil; aduz que houve refinanciamento de operação anterior e crédito do saldo remanescente no valor de R$ 853,54 em conta indicada pela contratante; assevera inexistirem fraude, ilicitude, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável; e pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Do Mérito
A insurgência recursal apresentada pela parte apelante tem como fundamento central a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada.
A controvérsia devolvida à instância ad quem, portanto, cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.
Pois bem.
A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 26056156) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito. A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido, reconhecendo a invalidade de contratos bancários que desrespeitam essa exigência.
Ademais, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, mostra-se necessário o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da controvérsia, diante da manifesta inobservância das formalidades legais indispensáveis à sua validade.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
De outra parte, verifica-se que a instituição financeira apelada acostou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, cuja autenticidade e efetivação foram confirmadas pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela conta de destino indicada. No documento constam a identificação da beneficiária, os dados bancários da conta receptora, a data da transação e o valor de R$ 853,54 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) efetivamente transferido (ID 26056293).
Referidos elementos, aliados à confirmação emitida pela entidade recebedora, revestem o comprovante de idoneidade probatória suficiente para evidenciar a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora, conferindo verossimilhança à regularidade da operação bancária realizada.
Deste modo, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz-se devida a compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.
A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.
Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão monocrática, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;
b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
d) DETERMINAR que sobre ambas as condenações incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/08/2024, segundo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil;
e) AUTORIZAR a compensação do valor transferido (R$ R$ 853,54 – oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID 26056293).
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Afasta-se a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que de forma mínima.
ADVIRTO as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800778-55.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/04/2026