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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851264-13.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. A análise expressa do conjunto probatório, inclusive prova audiovisual, afasta alegação de omissão quanto à valoração da prova. 4. A invocação de precedentes inaplicáveis ao caso concreto não impõe ao julgador o dever de distinção ou superação formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.022, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível 0001292-17.2007.8.18.0028, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0759787-72.2022.8.18.0000, Rel. Desª Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Alves de Melo e Silva em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à anulação de teste de aptidão física (TAF) em concurso público e à reaplicação da prova ou reconhecimento de aptidão. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto ao enfrentamento de precedentes jurisprudenciais que tratariam de situações análogas envolvendo a mesma banca examinadora, à análise da alegada insuficiência da filmagem da prova e à ausência de fundamentação quanto à distinção ou superação dos precedentes invocados, requerendo o suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Em contrarrazões, o Estado do Piauí defende o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, ao argumento de que o recurso busca rediscutir matéria já decidida, com finalidade infringente, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão quanto (i) ao não enfrentamento de precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis à espécie; (ii) à alegada insuficiência da filmagem utilizada como fundamento do julgado; e (iii) à ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo pela inexistência de comprovação de irregularidade na realização do teste de aptidão física, bem como pela prevalência do princípio da vinculação ao edital, fundamentos que se mostram aptos a sustentar o desprovimento da apelação. Quanto aos precedentes mencionados pelo embargante, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou julgados trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Ademais, conforme consignado no voto condutor, os precedentes citados referem-se a situações fáticas diversas, não sendo capazes de infirmar a conclusão alcançada no caso concreto, em que não restou comprovado prejuízo ao candidato. No tocante à alegação de omissão quanto à filmagem, verifica-se que o acórdão expressamente considerou o conteúdo probatório constante dos autos, inclusive o registro audiovisual, concluindo que não houve demonstração de irregularidade capaz de macular o certame. Vejamos: “No caso concreto, a sentença de primeiro grau examinou, com acuidade e de forma detida, as provas constantes dos autos, em especial a filmagem da realização do TAF, e concluiu que o candidato não foi prejudicado por qualquer irregularidade na condução da prova de corrida, tendo iniciado e permanecido na raia interna durante a maior parte do percurso, conforme apurado no vídeo identificado sob o ID 20920013. Ademais, as condições da pista estavam em consonância com o edital, o qual, em seu item 3.5, expressamente admite diversos tipos de piso, inclusive saibro, cascalho e brita, não havendo previsão de que seria realizada em piso sintético ou exclusivamente em pista de atletismo com separação por raias individualizadas. Não se desincumbiu o apelante do ônus de comprovar, de forma idônea, que tenha percorrido distância superior à aferida pela banca examinadora. Pelo contrário, o conjunto probatório revela que o autor não atingiu a distância mínima exigida, e que a banca procedeu à avaliação segundo os parâmetros estabelecidos no edital. ”
A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Por fim, a alegação de ausência de distinção ou superação de precedentes igualmente não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, sobretudo porque o acórdão adotou fundamento jurídico suficiente — ausência de prova de irregularidade e observância ao edital — para afastar a incidência dos julgados invocados. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado, com nítido caráter infringente, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido, jurisprudência do nosso Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção de cumprimento de sentença ajuizado em face de ente municipal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. A embargante sustenta ilegalidade no reconhecimento da prescrição, ausência de inércia processual e requer efeito infringente e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, bem como se seria possível atribuir efeito infringente aos embargos para afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado não reconhece prescrição intercorrente, mas expressamente afasta esse fundamento e declara configurada a prescrição da pretensão executória, promovendo requalificação jurídica dos fatos. O tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem, desde que a matéria esteja devolvida à apreciação, conforme art. 1.013, §1º, do CPC. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Em se tratando de multa cominatória (astreintes), o termo inicial do prazo prescricional é a data do cumprimento da obrigação principal, ainda que extemporâneo, pois o fato gerador da multa decorre do descumprimento da decisão judicial. Proposta a execução quase nove anos após o cumprimento da obrigação de fazer, revela-se consumado o prazo prescricional quinquenal. A ausência de inércia após intimação para manifestação não afasta a prescrição da pretensão executória, pois o prazo não se inicia da intimação para impulsionar o feito, mas do marco objetivo correspondente ao cumprimento da obrigação. Inexistindo vício integrativo no acórdão, o inconformismo da parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. O termo inicial da prescrição da pretensão executória de astreintes é a data do cumprimento da obrigação principal. A ausência de inércia processual após intimação não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória já consumada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001292-17.2007.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 ) Grifo nosso. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à conexão processual, prevenção, competência e possibilidade de reunião de processos, bem como quanto à suposta impossibilidade de deslocamento de processo mais antigo para juízo prevento e ao fato de a ação coletiva já se encontrar sentenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos deduzidos pela parte embargante, notadamente quanto à aplicação dos arts. 55, § 1º, 58, 59, 65 e 337, § 5º, do CPC, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegação de que a conexão processual não poderia ser conhecida por se tratar de matéria não arguida em contestação não procede, pois o tema foi devidamente analisado no julgamento do agravo de instrumento. Não viola a lógica jurídica a fixação da prevenção em favor da ação coletiva, porquanto se trata de demanda anterior, ajuizada em 2012, conforme a própria numeração do processo. O fato de a ação coletiva já ter sido sentenciada não impede a adoção das consequências processuais pertinentes, uma vez que a fase de liquidação pressupõe a existência de sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal diante do mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta de modo claro, suficiente e fundamentado todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 1º, 58, 59, 65, 337, § 5º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.03.2019; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 0006128-83.2016.8.11.0037, Rel. Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759787-72.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 ) ” Grifo nosso. Para fins de prequestionamento, consigno que não há violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, notadamente o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 926, 927 e 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado de forma adequada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0851264-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorLUCAS ALVES DE MELO E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026