Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800405-73.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800405-73.2025.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 0800405-73.2025.8.18.0026, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA.

Na decisão monocrática embargada, esta Relatoria, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência, ao reconhecer a irregularidade dos descontos em conta bancária do autor, a título de tarifas bancárias. Assentou-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que apresentou contrato firmado eletronicamente desacompanhado de elementos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do signatário, tais como biometria facial, geolocalização ou outros meios idôneos de validação, em consonância com as Súmulas nº 26 e nº 35 deste Tribunal.

Em suas razões de embargos de declaração (ID.32142022), a embargante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alegando que a decisão, ao manter os critérios de atualização da sentença (correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês), ignorou a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros em débitos civis a partir de 01/09/2024. Aduz que o entendimento adotado diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP) e no EREsp nº 727.842/SP. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a adequação dos índices de atualização monetária e o expresso prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. DECIDO.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

III. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.

A insurgência da embargante cinge-se à alegação de omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, sustentando, em síntese, a necessidade de adequação dos critérios de atualização à Lei nº 14.905/2024 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação da Taxa SELIC.

Consoante a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduzindo modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: 


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, acolheu integralmente a corrente que defende a aplicação da taxa SELIC, firmando tese no sentido de que esse índice representa efetivamente a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, constituindo portanto o parâmetro aplicável às obrigações civis por força do artigo 406 do Código Civil.

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 

 

 

DISPOSITIVO  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, a qual concerne à definição dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação imposta, questão esta de ordem pública, cuja apreciação se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, esclareço que os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do vencimento de cada obrigação, e os juros moratórios incidirão conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a qual modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, de forma a evitar bis in idem na atualização do quantum devido.

Mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-73.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800405-73.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

28/04/2026