Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800165-74.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-74.2024.8.18.0073

APELANTE: ELETICIA DOS SANTOS MARQUES

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELETICIA DOS SANTOS MARQUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, dispensada, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega que após a apresentação do contrato, foi apresentada impugnação a assinatura, o qual não foi apreciada, sendo realizado julgamento antecipado da lide. Ao final pugna pela nulidade da sentença, requerendo a devida instrução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à averiguar se houve decisão surpresa, ante a não apreciação da impugnação a assinatura.

Observa-se que não houve apreciação da impugnação a assinatura, matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Tema nº 1061 – STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a anulação da sentença em face de julgamento surpresa.

Compulsando os autos, verifica-se que, o termo de adesão em ID. 32617517, foi apresentado, no entanto após a contestação a parte autora veio a impugnar a assinatura. Contudo o pedido não foi apreciado.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Portanto, diante da impugnação apresentada, haveria necessidade saneamento do feito, seja para oportunizar indicações de provas, seja para indeferir o pedido de impugnação, ou mesmo oportunizar a manifestação da parte adversa, a fim de cumprir o disposto no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-74.2024.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800165-74.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ELETICIA DOS SANTOS MARQUES

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

28/04/2026