EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. 1.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA . Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, não obstante terem sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais . Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, circunstância que ensejou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o magistrado singular declarou inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 012338790196-9, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação . Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, sustenta a relatividade dos efeitos da revelia, defendendo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado apreciar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas . No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, aduzindo que o contrato foi efetivamente celebrado, com disponibilização do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinquenta e um centavos), mediante desconto em benefício previdenciário do autor. Sustenta que a documentação acostada demonstra a validade do negócio jurídico, inclusive com assinatura da parte autora, invocando os arts. 411 e 428 do CPC quanto à presunção de autenticidade dos documentos não impugnados . Argumenta, ademais, que houve efetivo recebimento do numerário pelo recorrido, o que caracterizaria anuência tácita à contratação, com incidência dos institutos do venire contra factum proprium e da supressio, não sendo possível ao autor se beneficiar do valor e, posteriormente, negar a existência do contrato. Aduz, ainda, ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado . Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da condenação . Devidamente intimada, a parte apelada apresentou não contrarrazões ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, que é analfabeta, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que, em que pese o banco apelante tenha acostado aos autos, em sede recursal, cópia do suposto contrato (Id. 31713139) , deixou de comprovar elemento essencial à validade da avença, qual seja, a efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Com efeito, não há nos autos comprovante de transferência bancária, TED, DOC, crédito em conta ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar que os valores foram efetivamente disponibilizados ao consumidor. Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante da ausência de recurso da parte autora/apelada, a sentença de parcial procedência, deve ser mantida, conforme determinado pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus, mantendo-se a indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0804953-10.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO BATALHA DE SOUSA
Publicação28/04/2026