
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0830313-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA, conforme petição de Id. 32121663 , contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, constante do Id. 32121662 , nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual se discutem descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado.
Na petição inicial (Id. 32121639) , a parte autora alegou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, bem como falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do benefício indicando os descontos (Ids. 32121641 a 32121643) . Em decisão inicial (Id. 32121646) , foi parcialmente deferida tutela para suspensão dos descontos.
Regularmente citado (Id. 32121648) , o réu apresentou contestação (Ids. 32121649 e 32121650) , na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com assinatura da autora e que houve repasse dos valores mediante transferência bancária, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Ids. 32121658 e 32121659) , impugnando os documentos apresentados, sustentando a ausência de comprovação do repasse dos valores e a insuficiência das provas quanto à regularidade da contratação.
Sobreveio sentença (Id. 32121662) , na qual o magistrado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, entendeu ser desnecessária a dilação probatória, reputando o feito maduro para julgamento antecipado. No mérito, concluiu que o banco réu comprovou a contratação mediante documento com assinatura de próprio punho e fotografia apta a confirmar a identidade da autora, reconhecendo a validade do contrato. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a alegação de fraude e o dever de indenizar. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 32121663) , sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado foi indevido diante da necessidade de produção de provas acerca da autenticidade da contratação. No mérito, alegou que a sentença incorreu em erro ao considerar válida a contratação com base em fotografia, a qual não comprova manifestação de vontade, bem como destacou a ausência de comprovação do repasse dos valores. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação. Afirmou, ainda, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença ou sua reforma integral.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.:32121654 e 32121653), devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (TED - ID.: 32121651 e 32121652).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0830313-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação28/04/2026