APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON MARTINS PAIXÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), decorrentes de suposta contratação de título de capitalização que afirma não ter celebrado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, concluiu pela inexistência de prova da contratação do serviço impugnado, destacando que as instituições rés não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Com base nisso, o magistrado reconheceu a ilicitude dos descontos realizados e declarou a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, indeferindo o pedido referente aos danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Argumenta que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelas instituições financeiras, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual. Aduz que tal conduta configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, porquanto implica violação à dignidade e à tranquilidade do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Defende, ainda, que a indenização possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada em valor razoável, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia dos autos reside na ilegalidade de descontos sob a rubrica de título de capitalização, ausência de comprovação da contratação e reparação por danos morais, além da devolução do indébito em dobro. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Nessa circunstância, não se pode presumir a anuência do consumidor à adesão tácita, especialmente em se tratando de relação de consumo que exige informação clara, específica e adequada acerca dos encargos contratados, conforme determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de autorização expressa impede a configuração da regularidade da contratação, não podendo a instituição financeira se beneficiar de cláusulas genéricas para justificar descontos em folha que oneram o consumidor. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovado, na espécie, que a parte autora/apelante sofreu supressão indevida de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo que deve ser arbitrada, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu em indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0827755-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDSON MARTINS PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/04/2026