EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL (LOG DE SISTEMA). DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED/CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO DA SILVA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Sobreveio sentença de mérito que: (i) declarou a inexistência do negócio jurídico; (ii) condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade; (iv) condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, o Juízo de origem reconheceu omissão e determinou, a possibilidade de compensação dos valores eventualmente depositados na conta do autor com aqueles objeto da condenação, a ser apurada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, diante da inexistência de contrato e da realização de descontos indevidos; (ii) que a sentença reconheceu o ato ilícito, mas indeferiu indevidamente a indenização por danos morais, o que afrontaria os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo; (iv) que o arbitramento da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipossuficiência do autor e o porte econômico da instituição financeira; (v) pugna pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a manutenção integral da sentença, e o consequente improvimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica e selfie da parte autora, ora apelante. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Conforme documentos acostados pelo BANCO BRADESCO S.A., especialmente os de Ids. 31525603 e 31525604, restou demonstrado que a contratação do empréstimo ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de credenciais pessoais da parte autora. A contratação eletrônica, no âmbito das instituições financeiras, constitui prática amplamente reconhecida e validada pela jurisprudência pátria, desde que acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da operação, o que se verifica no caso concreto. Com efeito, os registros sistêmicos (logs) apresentados evidenciam a realização da operação mediante uso de senha pessoal, instrumento de caráter personalíssimo, sigiloso e intransferível, cuja guarda incumbe exclusivamente ao correntista. Tal circunstância afasta, por si só, a presunção de fraude ou irregularidade, sobretudo quando inexistem indícios mínimos de violação do sistema de segurança bancário. Além da prova da contratação, a instituição financeira comprovou de forma inequívoca a efetiva disponibilização do crédito. Consoante se extrai do documento de Id 31525603 – pág. 08, houve o repasse do valor de R$ 1.257,52 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em 09/02/2018, diretamente à conta da parte autora. Tal elemento probatório é de extrema relevância, pois estabelece o nexo lógico entre a contratação e o proveito econômico auferido pela apelante, afastando qualquer alegação de inexistência de relação jurídica. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. Cumpre destacar, ainda, aspecto processual de elevada relevância. Embora o conjunto probatório aponte, em tese, para a validade da contratação e improcedência integral dos pedidos, verifica-se que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo insurgência do banco quanto aos capítulos desfavoráveis da sentença. Nesse contexto, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, segundo o qual, é vedado ao Tribunal agravar a situação do recorrente quando apenas ele interpôs recurso. Tal princípio decorre da garantia do contraditório e da segurança jurídica, sendo amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Assim, ainda que a prova dos autos pudesse ensejar a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, tal providência mostra-se juridicamente inviável, sob pena de agravamento da situação da parte autora, única recorrente. Consequentemente, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive no ponto em que reconheceu a nulidade contratual e determinou a repetição do indébito. Por fim, no que concerne ao pedido recursal de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. A ausência de ato ilícito, diante da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, impede a configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de recurso da parte ré e a manutenção do equilíbrio da sucumbência fixada na origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800972-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA SILVA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2026