Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756182-79.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


PROCESSO Nº: 0756182-79.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. ANTIGUIDADE COM EFEITO RETROATIVO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. ATOS POSTERIORES MERAMENTE CONFIRMATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado por 167 (cento e sessenta e sete) Soldados Bombeiros Militares do Estado do Piauí contra suposto ato coator atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Os impetrantes narram, em síntese, que ingressaram na corporação por meio do Edital nº 001/2023/CBMEPI, tendo sido nomeados e empossados em 22 de julho de 2024. Alegam que, em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.484/PI, a administração estadual passou a convocar novos candidatos (Turma 2) sem as restrições de gênero anteriormente previstas.

A insurgência volta-se, especificamente, contra o subitem 21.4 do Edital nº 001/2023, inserido pelo Termo Aditivo nº 04, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de dezembro de 2024. O referido dispositivo estabelece que os novos nomeados terão efeito retroativo para fins de antiguidade ao dia 22 de julho de 2024.

Os impetrantes sustentam que tal medida fere direito líquido e certo, pois permite que servidores sem tempo efetivo de serviço sejam equiparados ou superem a antiguidade de quem já está em exercício há mais de um ano. Aduzem que o Ofício nº 257/2026/CBMEPI (ID 32628179) e a Portaria nº 85/2026 (ID 32628183) confirmaram a iminência da publicação de uma nova lista geral de classificação unificada, o que fundamentaria a natureza preventiva e repressiva do writ.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de causa impeditiva ao prosseguimento do feito, qual seja, a decadência do direito de impetração.

O Mandado de Segurança possui rito especial e exige, para sua admissibilidade, a observância do prazo peremptório previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

No caso em exame, embora os impetrantes tentem atribuir ao processo um caráter preventivo ou de repressão a atos recentes, a análise técnica da petição inicial revela que o verdadeiro ato coator é o Termo Aditivo nº 04 ao Edital nº 001/2023. Foi esse dispositivo que efetivamente inovou na ordem jurídica e estabeleceu a regra de retroatividade da antiguidade ora atacada.

Conforme a narrativa dos fatos, o Termo Aditivo nº 04 foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de dezembro de 2024. A partir desta data, a regra que autoriza a contagem retroativa da antiguidade tornou-se pública, vigente e eficaz, afetando a situação jurídica dos interessados desde sua inserção no edital.

Nesse contexto, infere-se que o Ofício nº 257/2026 (ID. 32628179), expedido em 06/04/2026, não configura ato lesivo autônomo. Com efeito, o referido documento foi expedido pela Administração Pública unicamente com a finalidade de prestar esclarecimentos e responder a requerimento formulado pelo próprio patrono dos impetrantes, limitando-se a explicitar regras já previamente estabelecidas no Termo Aditivo desde dezembro de 2024.

Ademais, a alegada ameaça representada pela futura lista de classificação é mero efeito da norma editada anteriormente, caracterizando o writ como estritamente repressivo contra o edital.

A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que atos meramente executórios ou confirmatórios não possuem o condão de renovar ou interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, conforme se extrai dos seguintes precedentes:


EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO – PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR - MERO ATO DE EXECUÇÃO - NÃO REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo peremptório e não sujeito a interrupção, suspensão ou prorrogação. 4. A decisão administrativa que manteve o Termo de Embargo e determinou a reposição florestal foi proferida em 23/07/2020, enquanto o mandado de segurança foi impetrado apenas em 26/10/2024, após o transcurso do prazo decadencial. 5. A notificação expedida em 28/06/2024 não constitui novo ato administrativo autônomo, mas mera materialização ou execução da determinação anteriormente exarada na decisão administrativa de 2020, não possuindo o condão de reabrir o prazo decadencial. 6. Atos meramente confirmatórios, executórios ou reiterativos de decisões anteriores não têm o condão de renovar o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A alegação de omissão administrativa continuada não se sustenta no caso concreto, pois não se está diante de omissão administrativa, mas de ato comissivo concreto, consubstanciado na decisão que manteve o embargo e determinou a reposição florestal . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10508335920248110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 01/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/10/2025)


EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. CONTROLE JUDICIAL DE CORREÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ADICIONAL E REVISÃO DE NOTA FINAL. IMPETRAÇÃO VOLTADA À ALTERAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE OUVIDORIA. ATO SEM NATUREZA DECISÓRIA. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INAPTIDÃO PARA REABERTURA DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator, que, no caso, corresponde à publicação do resultado definitivo do XXXIX Exame de Ordem Unificado, ocorrida em 29/02/2024. 5. A manifestação da Ouvidoria da OAB/MG não possui natureza decisória, nem competência para revisar ou modificar o resultado do certame, configurando ato meramente informativo e desprovido de eficácia jurídica autônoma. 6. Atos administrativos de caráter confirmatório ou informativo não têm o condão de reabrir ou renovar o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 7. Verifica-se o transcurso integral do prazo de 120 dias entre a publicação do resultado definitivo e a impetração do mandado de segurança, totalizando 160 dias, o que caracteriza a decadência do direito de ação. 8. Constatada, ainda, inovação recursal, com alteração do marco temporal inicialmente adotado na petição inicial, em tentativa de afastar o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da decadência. [...] (TRF-6 - AC: 60040997820244063810 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2026)


RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do mandado de segurança que pretende discutir regra de edital de concurso público tem início na data de sua publicação. Precedentes. Decadência configurada. Recurso improvido. (STJ - RMS: 17419 MG 2003/0202732-2, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 24/11/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p . 597)

 

Portanto, considerando que o ato impugnado foi publicado em 11/12/2024 e a presente ação foi protocolada apenas em 22/04/2026, transcorreram aproximadamente 16 meses entre a ciência do ato e a impetração. Destarte, o prazo legal de 120 dias foi amplamente superado, operando-se a decadência, o que impõe a extinção do feito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de impetração e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756182-79.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756182-79.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

Soldados Bombeiros Militares do Estado do Piauí

Réu

COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2026