Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0800975-82.2020.8.18.0075


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-82.2020.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

APELADO: EURIPEDES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023-TJPI. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campinas do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA DE APOIO AO COMBATE À COVID-19 ajuizada por EURIPEDES DA ROCHA, ora apelado, nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ em pagar o adicional de insalubridade em favor da parta autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, referente ao período compreendido indicado na inicial, entre 23 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Por não conter obrigação de natureza tributária, até a vigência da EC 113/2021 a condenação deverá ser atualizada pelo índice IPCA-E conforme tabela prática da Justiça Federal para fins de correção monetária dos débitos fazendários, e pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial), para o cálculo dos juros, conforme já definido pelo Tema 810/STF e pelo Tema 905/STJ. Após a vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá com a utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária.

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno o demandado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes (ID. 32533490).

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do recurso (ID. 32533493).

Enfim, vieram-me os autos conclusos. 

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

 Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como a interposição do recurso é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-82.2020.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800975-82.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Réu

EURIPEDES DA ROCHA

Publicação

28/04/2026