
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001196-73.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU, COM REDIMENSIONAMENTO APENAS DA PENA DE MULTA. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO ANTES DO EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA ISOLADA DA PENA DE CADA INFRAÇÃO. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PENA INDIVIDUAL DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO APTA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO RETROATIVA E PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal de procedimento ordinário, originada de inquérito policial, instaurada para apuração de fatos imputados a Francisco de Assis Alves da Silva, denunciado pela prática de 7 (sete) delitos de estelionato, em continuidade delitiva, tipificados no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, além da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Segundo a peça acusatória, o denunciado, fazendo-se passar por engenheiro civil, valendo-se de artifícios fraudulentos, de aparente estrutura empresarial e da celebração de contratos e negócios diversos, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo de múltiplas vítimas, mediante recebimento de numerário, bens, veículos, cheques e materiais, sem a correspondente contraprestação ajustada.
A denúncia foi recebida em 08/06/2016, marco processual reiteradamente indicado nas peças posteriores dos autos e reconhecido no acórdão.
O feito seguiu seu curso regular, com citação, resposta à acusação, deliberação acerca da ausência de hipótese de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, e posterior retomada da marcha processual, após retardamento decorrente da reorganização de pauta durante o período pandêmico.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/04/2025, foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, tendo sido decretada a revelia do acusado, em razão de seu não comparecimento, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, ao que se seguiu a manifestação defensiva.
Sobreveio sentença condenatória em 25/07/2025, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI condenou o réu pela prática de 7 (sete) crimes de estelionato em continuidade delitiva, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, tendo declarado extinta a punibilidade quanto à contravenção do art. 47 da LCP, em razão da prescrição.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência, a ausência de dolo, a atipicidade penal das condutas, por configurarem mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, insurgindo-se contra a dosimetria da pena e a pena de multa.
O recurso foi conhecido por esta instância revisora e parcialmente provido, unicamente para redimensionamento da pena de multa, reduzida de 360 para 308 dias-multa, mantida, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.
Posteriormente ao julgamento colegiado, a defesa protocolizou petição incidental, suscitando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena individualmente aplicada a cada um dos delitos, o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória excederia o prazo prescricional legal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa, consignando que, aplicada pena de 3 (três) anos de reclusão para cada delito, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior entre o recebimento da denúncia, em 08/06/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 25/07/2025.
Na sequência, foi determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão, sobrevindo certidão noticiando o trânsito em julgado em 26/03/2026.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Delimitação da controvérsia
A controvérsia submetida à apreciação restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tomando-se por base a pena concretamente aplicada, à luz dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 117, I e IV, e 119 do Código Penal, bem como do art. 61 do Código de Processo Penal.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, antes do exaurimento dos efeitos penais da condenação.
O art. 61 do Código de Processo Penal dispõe:
“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”
Da Prescrição
O art. 107, IV, do Código Penal estabelece:
“Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”
O art. 109 do Código Penal dispõe:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Já o art. 110, caput e § 1º, do Código Penal prevê:
“Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
O art. 117, I e IV, do Código Penal estabelece:
“Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(...)
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(...)
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.”
Por fim, o art. 119 do Código Penal preceitua:
“Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Desde logo, impõe-se assentar que a hipótese não versa sobre prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, instituto reiteradamente repelido pela jurisprudência.
A respeito, a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, possui o seguinte teor:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
No caso concreto, porém, não há projeção hipotética de pena. Há, isto sim, sentença condenatória já prolatada, recurso defensivo já julgado, pena concretizada e, ainda, trânsito em julgado para a acusação. Logo, a disciplina aplicável é a do art. 110, § 1º, do Código Penal, e não a da vedada prescrição por pena idealizada.
Além disso, o a antiga Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
Embora historicamente formulada sob redação anterior do sistema prescricional, a diretriz reafirma a compreensão de que, ausente insurgência acusatória apta a agravar a pena, a contagem se orienta pela pena concretamente fixada, o que converge com a disciplina atual do art. 110, § 1º, do Código Penal.
No presente feito, a sentença condenatória reconheceu a prática de 7 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, impondo pena final de 5 anos de reclusão.
Todavia, para fins de prescrição, não se toma a pena global resultante da exasperação decorrente da continuidade delitiva, mas sim a reprimenda incidente sobre cada delito em separado, por expressa imposição do art. 119 do Código Penal.
A propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi explícita ao consignar:
“Constata-se dos autos que a pena máxima para o delito de estelionato é de 05 anos, sendo aplicados 03 anos de reclusão para cada delito. Assim, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, opera-se em 08 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.”
A premissa é correta.
Se a pena individualmente considerada é de 3 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente, segundo o art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos.
Nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal, interrompem a prescrição:
o recebimento da denúncia;
a publicação da sentença condenatória recorrível.
No caso dos autos, os marcos relevantes são:
recebimento da denúncia: 08/06/2016;
publicação da sentença condenatória: 25/07/2025.
Entre tais marcos, transcorreu lapso superior a 9 (nove) anos, portanto superior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicável à pena de 3 anos de reclusão.
Não se identifica, no interregno, causa legal apta a suspender a fluência prescricional de modo suficiente a afastar a conclusão.
Embora haja nos autos certidão informando adiamento de audiência por reorganização da pauta em razão da pandemia, tal circunstância, por si só, não constitui causa legal suspensiva da prescrição, já que as hipóteses de suspensão se submetem ao regime taxativo do ordenamento penal.
O art. 116 do Código Penal dispõe:
“Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.”
Nenhuma dessas hipóteses se amolda à simples demora procedimental certificada no feito.
Desta forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível decorreu lapso superior ao prazo prescricional previsto em lei, considerada a pena em concreto de cada delito.
A incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal reclama, além da existência de sentença condenatória, o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do recurso ministerial.
Esse requisito também se encontra presente.
O acórdão desta Câmara, conforme já relatado, apenas reduziu a pena de multa, sem qualquer recrudescimento da pena privativa de liberdade. Ademais, houve posterior certificação do trânsito em julgado em 26/03/2026, inexistindo notícia de recurso ministerial tendente à majoração da reprimenda corporal.
Portanto, a regulação da prescrição pela pena aplicada mostra-se plenamente cabível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 116, 117, I e IV, e 119, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ESTELIONATO IMPUTADOS A FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE.
Determino, após as formalidades legais:
1. a intimação das partes;
2. a comunicação ao juízo de origem;
3. a adoção das anotações e baixas cabíveis nos registros competentes;
4. oportunamente, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.
0001196-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2026