Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801544-12.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

15163

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801544-12.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROBERTO FERREIRA LIMA, BANCO PAN S.A., MARIA DA CONCEICAO SOARES LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, com alegação de omissão quanto à prescrição, modulação da restituição em dobro, termo inicial dos juros de mora e compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição total ou apenas parcial em relação a descontos indevidos de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve observar a modulação do Tema 929/STJ; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em hipótese de responsabilidade contratual; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a natureza de trato sucessivo dos descontos indevidos, de modo que a lesão se renova mensalmente e o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial o último desconto, afastando a prescrição do fundo de direito e admitindo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio.

  2. Aplica-se a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, segundo a qual a restituição em dobro independe de má-fé apenas para valores pagos após 30/03/2021, exigindo-se prova de má-fé para períodos anteriores.

  3. Define-se que, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, afastando a aplicação do termo inicial do evento danoso.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição de indébito inicia-se a partir do último desconto indevido, admitindo-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. A restituição em dobro do indébito, nas relações contratuais, aplica-se automaticamente apenas aos valores pagos após 30/03/2021, exigindo-se prova de má-fé para períodos anteriores. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884.





 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido nos autos da presente demanda, na qual figuram como partes ROBERTO FERREIRA LIMA e MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES LIMA. A ação originária versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, envolvendo alegação de contratação irregular de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cuja validade foi afastada pelo órgão julgador, diante da ausência de comprovação idônea da avença e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.Consta dos autos que o acórdão embargado, ao analisar o conjunto probatório, consignou que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a transferência dos valores supostamente mutuados, circunstância que ensejou o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Foram considerados, para tanto, os documentos juntados sob os IDs 28551216, 50793989 e 52688981, além de outros elementos probatórios constantes dos autos, como aqueles identificados pelos IDs 11173782, 10322574, 10322575 e 34655441, os quais não se revelaram suficientes à comprovação da relação contratual válida.

Em razão disso, o julgado determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida, fixando a respectiva indenização, tudo com fundamento na legislação consumerista aplicável.

Irresignado, o BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração, alegando a existência de vícios no julgado, especialmente omissão, contradição ou obscuridade, sustentando, em essência, a necessidade de reapreciação dos elementos probatórios e esclarecimento quanto aos fundamentos adotados pelo colegiado para a conclusão alcançada.

Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado, sustentando que o recurso possui caráter meramente infringente.

É o relatório. 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

O embargante sustenta a prescrição total da pretensão. Contudo, a insurgência não prospera. Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se mensalmente.

A fundamentação repousa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece o prazo quinquenal para a reparação de danos por fato do serviço. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem não é a data da suposta assinatura, mas sim a data do último desconto indevido.

Precedente STJ: "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/08/2020).

Assim, mantém-se a rejeição da prescrição do fundo de direito, operando-se apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.

Passo ao mérito.

Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
 I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
 II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
 III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
 I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
 II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Por sua vez, o Art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa a lição:


Art. 489. […]
 §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
 I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
 II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
 III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
 IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
 V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
 VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. 

Alega o Banco Pan que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao reconhecer a restituição em dobro dos valores descontados sem examinar a inexistência de má-fé da instituição financeira. 

Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado para observar a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS.

O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O STJ fixou a tese de que a dobra independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação temporal:

  • Tese Firmada: A restituição em dobro aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma).

  • Para pagamentos anteriores a 30/03/2021: A dobra exige a comprovação de má-fé.

  • Precedente STJ: "Modulam-se os efeitos da presente decisão (...) para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [30/03/2021]." (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021).

No caso concreto, as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé dolosa. As parcelas posteriores a tal data devem ser restituídas em dobro.

No que se refere à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, também não se verifica o vício apontado. 

Isso porque a decisão embargada analisou expressamente a natureza da responsabilidade imputada à instituição financeira, consignando que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, a relação jurídica contratual deixa de existir, passando a responsabilidade a possuir natureza extracontratual. 

Em razão disso, foi corretamente aplicada a orientação consolidada na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Em relação à compensação de valores, a decisão embargada foi bem clara ao constatar que: “ a parte ré limitou-se a juntar, tão somente em sede de contrarrazões, suposta autorização para realização de descontos no benefício da autora. Ocorre que, o referido documento foi apresentado de forma isolada, desacompanhado do indispensável instrumento contratual do alegado empréstimo, bem como sem qualquer indicação do número do contrato ou do empréstimo a que se refeririam os descontos autorizados. Tal circunstância evidencia a fragilidade probatória do documento colacionado, o qual, por sua incompletude e ausência de elementos mínimos de identificação da avença, revela-se insuficiente para comprovar a regular contratação impugnada pela autora, não se prestando, portanto, a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico. Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.”

Portanto, também nesse ponto não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 

Na realidade, o que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se admite pela via restrita dos embargos de declaração. 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Nesse viés:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular representado pela Defensoria Pública, contra acórdão que manteve extinção liminar de embargos à execução, por intempestividade. A parte alegava desconhecimento da constituição de empresa utilizada em execução de título extrajudicial, afirmando possível fraude com uso indevido de documentos. Requereu que a ação fosse recebida como embargos de terceiro, alegando ser parte alheia à relação jurídica da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro e à alegação de fraude na constituição da empresa executada, com eventual afastamento da intempestividade. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida examinou expressamente a tese de ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, rejeitando-a por ausência de qualquer prova mínima da alegada fraude ou da condição de terceiro. A mera alegação de utilização indevida de documentos, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência ou comunicação à Receita Federal), não se presta a qualificar o embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. A jurisprudência do TJPI e doutrina especializada apontam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integrar omissões ou esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. Rejeita-se também o pedido de prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à requalificação casuística da ação inicial. A ausência de prova mínima da condição de terceiro ou da fraude alegada impede a conversão dos embargos à execução em embargos de terceiro, mantendo-se a extinção por intempestividade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-65.2022.8.18.0064 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 1.022 DO CPC/15 - REDISCUÇÃO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração, ao fundamento de existência de contradição, não se prestam para modificação do mérito do recurso, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.22.060315-3/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025).

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar:

  1. Restituição de Valores: De forma simples para as parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro para as pagas após essa data (EAREsp 676.608/RS);


Mantêm-se os demais termos do acórdão, inclusive quanto à verba indenizatória por danos morais e honorários advocatícios.

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator



 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801544-12.2022.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801544-12.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2026