
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0807375-72.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado mediante cartão magnético, senha pessoal constitui meio idôneo e seguro de manifestação de vontade, não sendo exigível contrato físico assinado manualmente, conforme Súmula 40 do TJPI. 2. O conjunto probatório evidencia a existência do contrato, o depósito do valor em conta do autor, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. O recebimento e utilização do numerário atraem a incidência da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), vedando que a parte beneficie-se do contrato e, ao mesmo tempo, alegue sua nulidade. 4. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica diante da validade da contratação e da legitimidade dos descontos. 5. A configuração de dano moral exige ato ilícito, inexistente na hipótese, pois o banco exerceu regularmente um direito (CC, art. 188, I). 6. Recurso Desprovido.
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0807375-72.2024.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme documento de Id. 31504108.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida de operação de crédito, bem como a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, postulando a suspensão das cobranças e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme se extrai da petição inicial de Id. 31504067 e documentos correlatos de Ids. 31504068, 31504069 e 31504070.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 31504082), acompanhada de documentos (Ids. 31504083 e 31504084), sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Sobreveio sentença (Id. 31504108), na qual o magistrado de origem concluiu pela comprovação da contratação e da transferência do valor à conta da parte autora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 31504110), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de prova idônea por parte da instituição financeira, bem como a ilegalidade dos descontos realizados, reiterando o pedido de condenação do banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 31504118), a instituição financeira suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do primeiro desconto, ocorrido em 27/11/2019, enquanto a ação somente foi ajuizada em 20/02/2024. Defende, ainda, a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico mediante uso de senha e token, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual e da validade da contratação do empréstimo consignado firmada por meio eletrônico.
Da análise do conjunto probatório, a tese autoral não se sustenta. Da análise do documento dos Id. 31504084, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora, assinado de forma eletrônica, mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal.
A contratação por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é meio idôneo e seguro de manifestação de vontade. Este Tribunal já pacificou o tema na Súmula 40 do TJPI e em reiterados julgados, como na Apelação Cível nº 0818385-55.2020.8.18.0140, que estabeleceu:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE . INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista . Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2. As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818385-55.2020.8 .18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no AgInt no AREsp 2.566.334/SP (DJe 25/10/2024), reafirmou a validade de contratos eletrônicos quando há comprovação da transação e do crédito em favor do consumidor.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 . A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).
Ademais, a alegação de não recebimento dos valores é frontalmente contrariada pelo extrato bancário que demonstra o crédito e, mais importante, os saques subsequentes. Tal conduta atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda o comportamento contraditório. É inadmissível que a parte alegue a nulidade de um contrato do qual se beneficiou financeiramente.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois o repasse do valor foi devidamente comprovado.
No tocante à repetição do indébito em dobro, uma vez reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em "cobrança indevida" (EAREsp 676.608/RS, STJ).
Por fim, quanto ao dano moral, a sua configuração exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação, a conduta do banco constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), causa excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0807375-72.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/04/2026