Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803292-45.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803292-45.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CARLITO FERNANDES ANDRADE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1- Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC tem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.059, dispõe que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, §11, do CPC, somente é cabível em caso de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não se verifica na hipótese em análise.

3- Inexistentes os vícios alegados, revela-se incabível a via estreita dos embargos de declaração como instrumento de reapreciação do mérito da demanda.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por CARLITO FERNANDES ANDRADE contra decisão terminativa proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

A decisão embargada (id.30343521) julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

Inconformada a parte embargante opôs Embargos de Declaração (id.30951524), sustentando, em síntese, que a decisão colegiada que apreciou a apelação incorreu em vício de omissão relevante, especialmente no tocante à definição da sucumbência e consequente fixação dos honorários advocatícios. 

Sustenta que, embora tenha havido o provimento parcial do recurso para reformar integralmente a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos autorais, não houve manifestação expressa acerca da redistribuição do ônus sucumbencial. 

Nesse contexto, defende que, tendo a parte autora saído vencedora da demanda após a reforma da sentença, deve ser reconhecida a inversão integral do ônus sucumbencial, com condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.

Para reforçar sua alegação, argumenta que os Embargos de Declaração são cabíveis à luz do art. 1.022 do CPC, especialmente para suprir omissão, destacando que o vício apontado compromete a completude e a coerência do julgado. Sustenta ainda que a ausência de manifestação acerca da sucumbência configura omissão relevante, passível de correção mediante efeitos modificativos.

Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, determinando-se a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, bem como a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.

Sem contrarrazões.

RELATADO, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

O ponto central da controvérsia é decidir se há omissão no acórdão quanto à definição e redistribuição dos honorários sucumbenciais, diante da reforma substancial da sentença de primeiro grau. Em outras palavras, discute-se se o julgado deixou de se manifestar sobre questão essencial relativa ao ônus da sucumbência, ou se a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito.

No caso dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à sucumbência, especialmente porque houve reforma da sentença que anteriormente lhe era desfavorável.

Todavia, ao proceder à detida análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa aos honorários advocatícios foi expressamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada. Com efeito, consta do decisum embargado, de forma clara e inequívoca:

[...]

“Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

[...]

 

Tal assertiva revela que o órgão julgador enfrentou diretamente a questão dos honorários advocatícios, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.

De mais a mais, corroborando o acima exposto, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, no âmbito do Tema 1.059, a tese jurídica segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, somente é admissível nos casos em que o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. 

Nessa linha, a tese foi fixada nos seguintes termos: 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Assim, nos casos em que há provimento, ainda que parcial ou meramente acessório, a elevação dos honorários recursais mostra-se juridicamente incabível.

Assim, não existem os vícios apontados pela parte embargante, mas sim uma clara insatisfação com o resultado do julgamento.

A pretensão deduzida pela embargante objetiva, em verdade, reapreciar o mérito da demanda, com novo enfoque interpretativo, o que extrapola os contornos do recurso de embargos de declaração.

Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Logo, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, sendo certo que os embargos se limitam a rediscutir matéria já apreciada e devidamente decidida, o que não é admissível nesta via recursal.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume a decisão  vergastada.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803292-45.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803292-45.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLITO FERNANDES ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/04/2026