Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830038-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0830038-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA CUNHA SILVA MACHADO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA DA CUNHA SILVA MACHADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA INSURGÊNCIA RECURSAL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE FORMAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO/IMPROVIDO. 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCA DA CUNHA SILVA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrentes e recorridos, reciprocamente, as mesmas partes, com o objetivo, respectivamente, de reformar integralmente a sentença para reconhecer a validade do contrato e afastar as condenações impostas ao banco (apelação do réu) e reformar parcialmente a sentença para incluir condenação por danos morais, mantendo os demais capítulos decisórios (apelação da autora).

Na sentença (id.31746877), o magistrado a quo julgou, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Embargos foram acolhidos no id. 31746883,para  integrar a sentença de ID 88924567 e REJEITAR a prejudicial de prescrição, mantendo incólumes os demais termos do julgado.

Irresignado o banco réu interpôs Apelação (id.31746885), sustentando que a sentença merece reforma por não ter analisado adequadamente o conjunto probatório, concluindo de forma equivocada pela nulidade contratual; que restou demonstrada a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato firmado em 11/05/2021, no valor de R$ 6.083,91, parcelado em 84 prestações de R$ 149,51.

Acrescenta que o contrato foi formalizado com assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas, atendendo às exigências legais, inclusive com identificação documental da parte autora; que houve efetiva disponibilização do valor contratado, mediante crédito em conta bancária da autora, em 24/05/2021, o que comprovaria a existência do negócio jurídico; que  uma das testemunhas do contrato seria filha da autora, o que reforçaria a validade e regularidade da contratação; que  a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não comprovar a inexistência da contratação; que a existência de crédito em conta atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório da parte que usufrui do valor e posteriormente nega a contratação; que não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em nulidade contratual.

Sustenta ainda que os descontos realizados foram legítimos, decorrentes de contrato válido e eficaz, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço bancário.

Por fim, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de nulidade contratual e a condenação à restituição em dobro.

A parte autora também interpôs Apelação (id.31746889),  sustentando que a sentença deve ser reformada parcialmente, pois, embora tenha reconhecido a nulidade contratual, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; que o contrato apresentado pelo banco é inválido, por violar o art. 595 do Código Civil, diante da ausência de instrumento público ou procuração pública, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta; que não houve comprovação do efetivo depósito ou transferência dos valores, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato.

Acrescenta que se encontra em condição de hipervulnerabilidade, o que exige maior rigor na formalização contratual; que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, em razão da redução indevida de verba alimentar; que a sentença divergiu da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ sobre a matéria; que a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).

Sustenta ainda que a exigência de escritura pública ou procuração pública visa assegurar que pessoas analfabetas compreendam os termos contratuais, sendo imprescindível à validade do negócio.

Por fim, requer:a manutenção da nulidade do contrato nº 816335174;a manutenção da devolução em dobro dos valores descontados;a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Contrarrazões da parte autora (id.31746894), refutando as alegações do recurso do banco e pugnando pela seu improvimento e manutenção da sentença.

Contrrrazões do banco (id.31746900), refutando as alegações do recurso da parte autora e pugnando pelo seu improvimento.

É o Relatório.

Decido.


1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo banco apelante. Preparo recursal da parte autora/apelante dispensado, em virtude da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


2– DA FUNDAMENTAÇÃO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCA DA CUNHA SILVA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrentes e recorridos, reciprocamente, as mesmas partes.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso de decisão que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Trata-se de demanda promovida em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em razão de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, observa-se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.31746447), com aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, portanto, nos termos do art. 595 do Código Civil.

De mais a mais,não merece prosperar a alegação de nulidade do contrato fundada exclusivamente na ausência de instrumento público ou procuração pública, porquanto o art. 595 do Código Civil expressamente autoriza a formalização mediante assinatura a rogo, desde que acompanhada de testemunhas, mecanismo plenamente idôneo à validação de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas.

 Ademais, o analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil, inexistindo previsão nos arts. 3º e 4º do Código Civil que restrinja a aptidão para contratar, razão pela qual não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer exigência legal de escritura pública para a celebração de contratos bancários dessa natureza; assim, eventual vício apto a macular o negócio jurídico deve ser aferido não sob o prisma meramente formal, mas sim à luz da efetiva comprovação da contratação e da disponibilização do valor ao consumidor, elementos estes que se revelam essenciais à validade e eficácia do ajuste.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de pagamento do valor contratado, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (id.31746446 pág 12 ). Cumpre registrar, por oportuno, que no comprovante apresentado constam todos os dados da parte autora.  

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Assim, a r. sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente os pedidos da parte autora, sendo, portanto prejudicado o seu  recurso  da párte autora.

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso do banco/réu, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando integralmente a r. sentença, para julgar improcedente a demanda; bem como conheço e julgo improcedente o recurso da parte autora.

Inverto  os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte autora/apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, suspendendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora (vencida), tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830038-15.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0830038-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA CUNHA SILVA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/04/2026