
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800064-20.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. APLICAÇÃO DA DOBRA.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABALO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI. COBRANÇA DE TARIFAS OU SERVIÇOS SEM CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA e por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença de mérito (ID. 31857978) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico referente a título de capitalização, determinar a cessação dos descontos e condenar o réu à repetição do indébito em dobro, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais .
Em suas razões recursais, o apelante RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, bem como mantidos os demais termos da condenação .
Aduz, inicialmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50, em razão de sua hipossuficiência econômica, comprovada por declaração de pobreza .
Argumenta que restou incontroversa a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova da contratação do título de capitalização, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida em seu favor .
Sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais, invocando, implicitamente, os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Defende, assim, que a sentença merece reforma nesse ponto, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal.
Por sua vez, em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO S/A pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais .
Alega a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade e preparo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.007 do CPC .
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a operação observou os requisitos legais e que os descontos realizados decorrem de negócio jurídico válido.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito a ensejar responsabilização civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como defende a improcedência da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé.
Argumenta, ainda, que os valores descontados possuem natureza de investimento, passíveis de resgate, não se tratando de cobrança indevida, e pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais .
Em contrarrazões ao recurso do réu, o apelado RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o banco não comprovou a contratação válida do título de capitalização, reiterando a ocorrência de descontos indevidos e a correção da condenação imposta .
Em contrarrazões ao recurso do autor, o apelado BANCO BRADESCO S/A defende a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais, sustentando que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se demonstração de circunstâncias agravantes .
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dispensado o preparo recursal em relação à parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido o preparo devidamente recolhido pela parte ré/apelante.
Verificados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, bem como os pressupostos extrínsecos — tempestividade, preparo e regularidade formal —, impõe-se o recebimento de ambos os recursos, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
II - MÉRITO DO RECURSO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
No que tange ao cerne da controvérsia recursal, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 35, segundo a qual é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização do consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a reiteração de descontos a título de tarifas bancárias não configura engano justificável, de modo que, presentes a má-fé e a inexistência de erro escusável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo o quantum indenizatório por danos morais fixado conforme a extensão do prejuízo, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do mesmo diploma.
Diante da existência do referido enunciado sumular, aliado ao disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, revela-se juridicamente viável o julgamento monocrático da presente controvérsia por esta Relatoria.
A relação jurídica sub judice submete-se à disciplina do microssistema consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final (art. 2º do CDC), ao passo que a instituição financeira requerida figura como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso concreto, a controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, referentes à suposta contratação de título de capitalização.
Não obstante a parte requerida/apelada sustente a regularidade da contratação e dos descontos realizados, verifica-se que deixou de acostar aos autos instrumento contratual idôneo capaz de comprovar a efetiva adesão da parte autora ao referido produto financeiro, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a instituição financeira sequer apresentou documento mínimo apto a evidenciar a contratação alegada, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, à ilegalidade das cobranças realizadas.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o envio ou fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Por fim, cumpre salientar que não há óbice à celebração de contratos pelas instituições financeiras, desde que observados os princípios da transparência e da informação adequada, assegurando-se ao consumidor pleno conhecimento acerca da natureza e das condições do serviço contratado.
Nesse contexto, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora admissível a cobrança por serviços e operações não essenciais, é incontroverso que tal exigência deve estar condicionada à prévia autorização ou solicitação do consumidor, ou, ainda, à sua expressa previsão no instrumento contratual, em consonância com o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Outrossim, cumpre destacar que a responsabilidade pelo fato do serviço, no âmbito das relações de consumo, possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o qual dispõe que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, ausente a comprovação da contratação e reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se, como consectário lógico, o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
No que concerne à repetição do indébito, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em decorrência de serviços não contratados, por configurar conduta violadora da boa-fé objetiva.
Todavia, houve modulação dos efeitos da referida decisão, de modo a limitar sua aplicação às cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021
Confira-se o entendimento firmado pelo STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mantenho a sentença de origem no sentido de determinar que a repetição do indébito deverá ser em dobro, tendo em vista que os descontos realizados nos proventos da consumidora ocorreram após 30/03/2021.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira apelada, consistente na realização de descontos indevidos e abusivos relativos a serviços não contratados, diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, revela-se apta a ensejar abalo que transcende o mero dissabor cotidiano, configurando, portanto, dano moral indenizável.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a fixação do quantum indenizatório deve observar, simultaneamente, as funções compensatória e pedagógica, de modo a proporcionar justa reparação à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
À luz dessas diretrizes e considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar adequado e suficiente ao atendimento das finalidades reparatória e sancionatória da indenização.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se, no mais, os demais termos da decisão vergastada.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA, ao passo que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, para:
a) reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
b) manter, no mais, integralmente a sentença recorrida, especialmente quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico, à cessação dos descontos e à condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão do êxito recursal da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800064-20.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/04/2026