
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801264-46.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos, especialmente extratos bancários, em Ação Declaratória de Nulidade proposta em face de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui requisito para o interesse processual; (ii) estabelecer se a ausência de juntada de extratos bancários, mesmo após determinação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o reconhecimento do interesse processual, conforme entendimento consolidado do STJ e à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. O magistrado exerce poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC.
5. A exigência de extratos bancários mostra-se legítima em casos com indícios de demandas predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
6. O descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis impede o regular prosseguimento do feito e autoriza o indeferimento da petição inicial.
7. A juntada parcial de documentos, desacompanhada dos extratos bancários referentes ao período integral dos descontos impugnados, não supre a exigência judicial.
8. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual nas demandas consumeristas. 2. A exigência de documentos essenciais, como extratos bancários, é legítima para instrução da petição inicial, especialmente em casos com indícios de demanda predatória. 3. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por HELENA PEREIRA DE SOUSA , já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas”
O apelante em suas razões recursais id 24811844 alega que “exigir que a parte autora junte aos autos os documentos comprobatórios de tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência”.
Aduz que “o apelante atendeu ao comando do despacho, pois os extratos foram juntados ID 67629693, demonstrando que houve descontos, pois, a parte autora utiliza exclusivamente para sacar o valor do seu benefício”
Requer o integral provimento ao recurso para reformar "in totum" a sentença
vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito
O apelado em suas contrarrazões recursais id 24811850 requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide”.
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita id 28791130.
III FUNDAMENTOS
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Em relação a matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu.
Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo id 24811840, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 24811835, que determinou a juntada de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa e dos extratos bancários.
No que se refere à necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas demandas consumeristas, tal exigência não constitui condição para o reconhecimento do interesse processual. Vejamos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Apesar de não haver a necessidade de juntada da comprovação de prévio requerimento administrativo a parte autora juntou os documentos id 24811837 e 24811838, deixando de juntar os extratos bancários.
Em relação aos extratos bancários a sua exigência, mostra-se plenamente legítima, estando inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Diante disso, cumpre observar o disposto nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever a seguir:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, diante da ausência de juntada dos extratos bancários, não há fundamento para a reforma da sentença impugnada. Isso porque, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades, o juiz deve determinar que a parte autora a emende. Não sendo cumprida a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
O extrato bancário de id 24811830, apresentado na petição inicial, não atende aos requisitos estabelecidos no despacho de id 24811835, o qual determina a juntada de extratos referentes a todo o período em que foram realizados os descontos impugnados.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos o julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO-3ª Câmara Especializada Cível-Data 14/07/2025)
IV DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801264-46.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorHELENA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/04/2026