
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803994-82.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO JOSE SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSE SANTIAGO contra sentença proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Consoante certidão (ID 27573634), sobreveio a informação de óbito da autora/apelante no curso da demanda.
Em razão disso, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores da parte falecida (ID 27366768).
Devidamente intimados (IDs 30430131),os possíveis herdeiros permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
O Código de Processo Civil estabelece que, constatada a irregularidade na representação processual de uma das partes, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo razoável para a correção do vício. Nesse sentido, dispõe o art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Outrossim, o art. 493 do mesmo diploma legal prevê:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No mesmo sentido, o art. 313, inciso I, do CPC, dispõe que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
(...)
Dessa forma, uma vez cumpridas as formalidades legais e não promovida a habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, restando prejudicado o recurso interposto.
Por fim, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, diante do exposto, não merece conhecimento o presente recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOME DA COSTA NETO
Relator
0803994-82.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO JOSE SANTIAGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2026