
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0009268-93.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
APELADO: ANTONIO EMIDIO DE FIGUEIREDO BARBOSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão proferida em processo no qual houve o falecimento da parte apelada no curso da demanda, com determinação de intimação dos sucessores para habilitação no prazo legal.
Fato relevante. Apesar das diligências realizadas, inclusive por mandado, não houve manifestação válida dos sucessores nem regularização do polo processual.
Decisão recorrida. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da ausência de parte legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a necessidade de sucessão processual, nos termos do CPC.
A inércia dos sucessores, mesmo após regular intimação e prazo razoável, impede a formação válida da relação processual.
A ausência de parte legítima em juízo configura vício que inviabiliza o prosseguimento do feito.
A legislação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nessas hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte exige a habilitação dos sucessores para continuidade do processo. 2. A ausência de regularização do polo processual, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0009268-93.2008.8.18.0140.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de notícia do óbito da parte apelada, ANTONIO EMIDIO DE FIGUEIREDO BARBOSA, conforme certificado nos autos, circunstância que impôs a necessidade de regularização do polo processual, mediante habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros.
Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação dos sucessores para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a devida habilitação, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Consta dos autos que foram adotadas as providências necessárias à intimação, inclusive por meio de mandado, não tendo, contudo, havido a regularização do polo processual, tampouco manifestação válida dos eventuais sucessores, mesmo após o transcurso de prazo razoável.
A ausência de habilitação dos sucessores do falecido impede o regular prosseguimento do feito, por ausência de parte legítima em juízo, configurando vício insanável à continuidade da relação processual.
Nos termos dos arts. 110, 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização do polo processual após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais, diante da natureza do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0009268-93.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO EMIDIO DE FIGUEIREDO BARBOSA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação28/04/2026