Acórdão de 2º Grau

Desvio 0818236-20.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação de cobrança por desvio de função, em razão do não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos supervenientes destinados a comprovar hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos supervenientes relativos à hipossuficiência financeira da parte; (ii) estabelecer se é possível reavaliar o pedido de gratuidade da justiça após o deferimento de parcelamento das custas e a ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado aprecia de forma expressa a controvérsia ao reconhecer que a parte formulou pedido alternativo de parcelamento das custas, o qual foi integralmente acolhido, operando-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de gratuidade integral. O posterior requerimento de reconsideração, ainda que acompanhado de documentos supervenientes, não reabre matéria já decidida nos termos requeridos pela própria parte. O inadimplemento da primeira parcela das custas processuais legitima o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já fundamentou adequadamente a decisão. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O deferimento de pedido alternativo de parcelamento de custas acarreta preclusão consumativa quanto à gratuidade integral. 3. Documentos supervenientes não reabrem discussão já decidida quando ausente vício no julgado. 4. O não pagamento das custas parceladas autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 290. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0818236-20.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818236-20.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: JOSE CESAR DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, LETICIA REIS PESSOA
EMBARGADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação de cobrança por desvio de função, em razão do não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos supervenientes destinados a comprovar hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos supervenientes relativos à hipossuficiência financeira da parte; (ii) estabelecer se é possível reavaliar o pedido de gratuidade da justiça após o deferimento de parcelamento das custas e a ocorrência de preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).

  2. O acórdão embargado aprecia de forma expressa a controvérsia ao reconhecer que a parte formulou pedido alternativo de parcelamento das custas, o qual foi integralmente acolhido, operando-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de gratuidade integral.

  3. O posterior requerimento de reconsideração, ainda que acompanhado de documentos supervenientes, não reabre matéria já decidida nos termos requeridos pela própria parte.

  4. O inadimplemento da primeira parcela das custas processuais legitima o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC.

  5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já fundamentou adequadamente a decisão.

  6. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O deferimento de pedido alternativo de parcelamento de custas acarreta preclusão consumativa quanto à gratuidade integral. 3. Documentos supervenientes não reabrem discussão já decidida quando ausente vício no julgado. 4. O não pagamento das custas parceladas autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 290.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CÉSAR DE MATOS contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação de Cobrança por desvio de função ajuizada em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise dos documentos supervenientes juntados aos autos, os quais demonstrariam sua hipossuficiência financeira, defendendo a possibilidade de reavaliação do pedido de gratuidade da justiça e requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao fundamento de ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão à parte embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido analisados os documentos supervenientes apresentados, os quais demonstrariam sua incapacidade financeira e ensejariam a reavaliação do pedido de gratuidade da justiça.

Todavia, não se verifica o vício apontado.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando, expressamente, que a parte autora formulou pedido alternativo de redução e parcelamento das custas processuais, o qual foi integralmente acolhido pelo Juízo de Origem, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao pleito de gratuidade integral.

Restou consignado, ainda, que o posterior pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos, não possui o condão de reabrir discussão já decidida, sobretudo quando deferida solução nos exatos termos requeridos pela própria parte, não havendo obrigação do Juízo em reapreciar a matéria.

Ademais, o acórdão foi expresso ao reconhecer que, uma vez concedido o parcelamento e não efetuado o pagamento da primeira parcela, mostra-se legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Desse modo, verifica-se que a questão suscitada nos embargos foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada.

O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de obter a reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

Por fim, não se verifica qualquer hipótese que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que ausente vício apto a modificar o julgado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818236-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desvio

Autor

JOSE CESAR DE MATOS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026