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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818236-20.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O deferimento de pedido alternativo de parcelamento de custas acarreta preclusão consumativa quanto à gratuidade integral. 3. Documentos supervenientes não reabrem discussão já decidida quando ausente vício no julgado. 4. O não pagamento das custas parceladas autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 290. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CÉSAR DE MATOS contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação de Cobrança por desvio de função ajuizada em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise dos documentos supervenientes juntados aos autos, os quais demonstrariam sua hipossuficiência financeira, defendendo a possibilidade de reavaliação do pedido de gratuidade da justiça e requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao fundamento de ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
VOTOO DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido analisados os documentos supervenientes apresentados, os quais demonstrariam sua incapacidade financeira e ensejariam a reavaliação do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando, expressamente, que a parte autora formulou pedido alternativo de redução e parcelamento das custas processuais, o qual foi integralmente acolhido pelo Juízo de Origem, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao pleito de gratuidade integral. Restou consignado, ainda, que o posterior pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos, não possui o condão de reabrir discussão já decidida, sobretudo quando deferida solução nos exatos termos requeridos pela própria parte, não havendo obrigação do Juízo em reapreciar a matéria. Ademais, o acórdão foi expresso ao reconhecer que, uma vez concedido o parcelamento e não efetuado o pagamento da primeira parcela, mostra-se legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desse modo, verifica-se que a questão suscitada nos embargos foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada. O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de obter a reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Por fim, não se verifica qualquer hipótese que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que ausente vício apto a modificar o julgado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0818236-20.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesvio
AutorJOSE CESAR DE MATOS
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026