Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000157-13.2015.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000157-13.2015.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
APELADO: PAULO CESAR GUEDES REZENDE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ - PI contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo Nº 0000157-13.2015.8.18.0117, Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI) proposto por PAULO CESAR GUEDES REZENDE, ora apelado.

 

Por despacho (ID 31994006), fora a parte recorrente intimada sobre eventual inadequação recursal.

 

A parte apelante apresentou manifestação alegando a possibilidade de reconhecimento do apelo no caso concreto, bem como a da necessidade de reconsideração para o aproveitamento do recurso já interposto.

 

É o que importa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato judicial atacado rejeita a impugnação de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da fase executória, tratando-se de decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 

Portanto, resta evidenciado que a decisão recorrida desafiava recurso de Agravo de Instrumento, e não, Apelação, visto que a decisão hostilizada não ensejou a extinção do processo.

 

Sobre o tema, manifestam-se os demais Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente, multa e honorários, trata-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 10000205091416001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)”

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COMBATIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER RECORRIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 000637119201981600904 Ibiporã 0006371-19.2019.8.16.00904 (Decisão monocrática), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 18/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)”

 

Registra-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.

 

Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000157-13.2015.8.18.0117 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000157-13.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Réu

PAULO CESAR GUEDES REZENDE

Publicação

28/04/2026