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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0833138-75.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da agravada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o comprovante de TED sem identificador único da transação é suficiente para provar a entrega dos valores ao consumidor; (ii) saber se a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor; e (iii) saber se o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante apresentado não contém o identificador único da transação exigido pela Resolução BCB nº 256/2022, sendo insuficiente para demonstrar a efetiva entrega dos valores. Sem essa comprovação, é inviável a compensação pretendida com base no art. 182 do Código Civil. Incide a Súmula nº 18 deste Tribunal. 4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas cobrança indevida e pagamento pelo consumidor, prescindindo de prova de má-fé. Os descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O comprovante de transferência bancária desprovido do identificador único da operação não prova a efetiva entrega dos valores ao consumidor, nos termos da Resolução BCB nº 256/2022. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o respectivo pagamento pelo consumidor. 3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 182; CPC, art. 932, IV e V; Resolução BCB nº 256/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 297/STJ; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.01.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 0833138-75.2024.8.18.0140, em que contende com ALDENORA MARIA DAS GRACAS. Na origem, a agravada ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em face do agravante, alegando não ter celebrado a avença e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário eram indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o banco comprovou a validade do negócio jurídico mediante a juntada de contrato assinado a rogo, subscrito por testemunhas, bem como a efetiva disponibilização do numerário à autora. A demandante foi condenada nas verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação. O Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido das mesmas atualizações. O banco foi também condenado nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de comprovante válido de transferência dos valores objeto do contrato, assinalando que o documento apresentado pelo banco carece do identificador único da transação exigido pela regulamentação do Banco Central do Brasil e, por isso, não se mostra hábil a demonstrar a entrega efetiva do numerário à consumidora. Aplicou, ainda, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, os artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacificada sobre dano moral in re ipsa. No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) liberou os valores do contrato mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da agravada na Caixa Econômica Federal, em total conformidade com o art. 5º da Resolução BCB nº 256/2022; (b) ainda que se reconheça a nulidade do contrato, impõe-se a compensação dos valores recebidos pela agravada, nos termos do art. 182 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa; (c) a restituição em dobro é incabível, pois não ficou demonstrada a má-fé ou o dolo do agravante; e (d) o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 3.000,00, é desproporcional e carece de amparo probatório. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada, argumentando que o agravante não comprovou a regularidade dos descontos nem acostou comprovante idôneo de pagamento, e que as razões do agravo interno são meramente protelatórias e repetitivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA O agravante insiste em que liberou o crédito mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da agravada, em conformidade com o art. 5º da Resolução BCB nº 256/2022, razão pela qual estaria devidamente comprovada a entrega dos valores. A tese não prospera. Como amplamente fundamentado na decisão agravada, o documento apresentado pelo banco carece do identificador único da transação, elemento indispensável para a rastreabilidade e autenticidade da operação financeira no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A Resolução BCB nº 256/2022, que disciplina a Transferência Eletrônica Disponível (TED), assim dispõe:
O normativo exige que cada operação de TED seja rastreável por meio de identificador único, o que permite confirmar que a transação foi efetivamente processada pelo Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central. A ausência desse identificador no comprovante apresentado torna o documento insuficiente para atestar a realização concreta da transferência. A mera exibição dos códigos ISPB e COMPE — que identificam apenas as instituições financeiras no sistema financeiro — sem o correspondente código identificador da operação específica, não supre a necessidade de comprovação da efetiva entrega dos valores ao consumidor. A simples tela de sistema interno da instituição, produzida unilateralmente e sem autenticação idônea, não tem o condão de fazer prova plena da transferência perante terceiros. Incide, ademais, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, editada precisamente para situações como a dos autos: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Ao banco, como fornecedor de serviços e parte com maior aptidão para a prova, competia demonstrar, de forma inequívoca, que os valores do contrato foram efetivamente transferidos à agravada. Não o tendo feito de maneira satisfatória, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade da avença. II. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES O agravante sustenta que, mesmo diante da nulidade declarada, deve ser determinada a compensação dos valores supostamente liberados em favor da agravada, nos termos do art. 182 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. O art. 182 do Código Civil dispõe:
O dispositivo determina a restituição mútua das partes ao estado anterior ao negócio anulado, pressupondo que tenha havido efetiva entrega de valores de um a outro contratante. Como o banco não comprovou a realização da transferência com documento hábil — ausente o identificador único da operação no comprovante apresentado —, não há valor a ser compensado. Não se pode impor à agravada a obrigação de restituir quantia que não ficou demonstrado ter ela efetivamente recebido. O pedido de compensação, nessas circunstâncias, não encontra amparo nos autos, devendo ser mantida a decisão monocrática também neste ponto. III. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O agravante alega que a restituição em dobro exige a demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, o que não teria ocorrido no caso. O argumento não se sustenta diante da literalidade e da correta interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
O dispositivo legal é expresso ao condicionar o direito à repetição em dobro a dois requisitos de natureza objetiva: a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A única excludente prevista é o engano justificável, que não se configura no caso, dado que o banco autorizou descontos mensais no benefício previdenciário da agravada sem dispor de contrato válido comprovado. A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao realizar os descontos sem lastro em contrato válido e comprovado, o banco agiu em desconformidade com os deveres de transparência e cuidado que o sistema consumerista lhe impõe, não havendo falar em engano justificável. IV. DOS DANOS MORAIS O agravante pugna pela redução ou afastamento da indenização por danos morais, argumentando que não foram comprovados os danos supostamente sofridos pela agravada e que o quantum de R$ 3.000,00 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A tese não merece acolhida. O dano moral decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, porquanto decorre do próprio fato gerador do ilícito. A constrição arbitrária de parte dos parcos proventos de aposentadoria afeta diretamente a dignidade e o bem-estar da agravada, impondo-lhe restrições financeiras incompatíveis com uma existência digna e tornando-a refém de uma situação de incerteza quanto à própria subsistência. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços:
O dispositivo é claro ao dispensar a demonstração de culpa para a responsabilização do fornecedor, bastando a caracterização do defeito na prestação dos serviços e o dano dele decorrente. Na espécie, o banco não comprovou qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, considerada a condição de hipervulnerabilidade da agravada — consumidora idosa beneficiária de prestação previdenciária —, a extensão do abalo financeiro e emocional imposto pelos descontos indevidos e a função pedagógica da indenização por danos morais. Não há falar em locupletamento ilícito ou em valor desproporcional.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários advocatícios. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0833138-75.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA MARIA DAS GRACAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/05/2026