Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800024-36.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800024-36.2025.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS MILAGES DE ASSUNCAO MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (ID. 23472347), proferida por este relator nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800024-36.2025.8.18.0068).

Na decisão embargada (ID. 29711627), este relator deu provimento ao recurso interposto pela autora/embargada, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, realizada de forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) ; e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (Id. 27189097; Fl. 20), corrigido monetariamente desde a disponibilização em conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação.”


Nas razões recursais (ID. 30176120), o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao concluir pela inexistência de comprovação da transferência dos valores. Diante disso, requer a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a disponibilização dos montantes relativos ao empréstimo, com a consequente determinação de compensação das quantias recebidas.

Sem contrarrazões (ID. 31085503).

Vieram-me conclusos os autos.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. 


2 – MÉRITO

A controvérsia destes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, no que diz respeito ao eventual direito de compensação do embargante ao valor supostamente repassado à parte embargada referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos.

Inicialmente, vale destacar as hipóteses de cabimento de oposição de embargos declaratórios, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Com relação a alegada omissão acerca do pedido de compensação, analisando os autos, verifica-se que a decisão (ID.29711627) já determinou a compensação dos valores recebidos, Confira-se:

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, realizada de forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) ; e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (Id. 27189097; Fl. 20), corrigido monetariamente desde a disponibilização em conta.” Grifou-se


Por conseguinte, nota-se que os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas nas razões da apelaçãofato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso


Tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III – DECIDO 

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Mantenho a decisão incólume.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800024-36.2025.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800024-36.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DOS MILAGES DE ASSUNCAO MENDES

Publicação

28/04/2026