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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818217-14.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função depende de prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso. 2. O desempenho de atividades compatíveis ou semelhantes não caracteriza desvio de função. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo impede o pagamento de diferenças salariais. 4. A concessão de diferenças remuneratórias sem prova do desvio viola a vedação de equiparação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.091.539/AP (Tema repetitivo); STJ, Súmula 378.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança em razão de desvio de função ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelante sustenta, em síntese, que exerce, de forma habitual, atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário, embora investida no cargo de Técnico Judiciário, razão pela qual requer o reconhecimento do desvio de função e a condenação da Administração ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, pugnando pela manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias à parte apelante, servidora pública investida no cargo de Técnico Judiciário, que alega exercer atribuições típicas de Analista Judiciário. Como cediço, o desvio de função se caracteriza quando o servidor público, embora formalmente investido em determinado cargo, passa a exercer, de forma habitual e contínua, atribuições próprias de outro cargo, de maior complexidade e melhor remunerado, sem a correspondente contraprestação financeira, hipótese em que a jurisprudência admite, excepcionalmente, o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Todavia, o reconhecimento do desvio de função exige prova robusta e inequívoca do efetivo exercício de atribuições típicas e exclusivas do cargo paradigma, não sendo suficiente a mera alegação de desempenho de atividades genéricas ou similares. No caso dos autos, não se verifica a comprovação segura de que a parte apelante tenha desempenhado, de forma habitual e permanente, atribuições privativas do cargo de Analista Judiciário. Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos revelam, quando muito, o exercício de atividades compatíveis com o cargo ocupado, não sendo possível extrair, de forma objetiva, a ocorrência de desvio funcional nos moldes alegados. Ademais, é cediço que, no âmbito da organização administrativa do Poder Judiciário, há certa convergência de atribuições entre os cargos de Técnico e Analista Judiciário, especialmente no que concerne às atividades de apoio à prestação jurisdicional, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento do desvio de função. Nesse contexto, competia à parte autora o ônus de demonstrar, de forma concreta, o exercício de atribuições específicas do cargo paradigma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão, sem a devida comprovação do alegado desvio de função, implicaria, em última análise, a concessão indireta de equiparação remuneratória, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, conforme entendimento consolidado no REsp 1.091.539/AP (Tema repetitivo) e na Súmula 378/STJ. Todavia, o próprio Tribunal Superior condiciona tal direito à efetiva comprovação do exercício de atribuições típicas do cargo paradigma, sendo inviável, inclusive em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Dessa forma, inexistindo prova suficiente a demonstrar o exercício de atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário, não há falar em pagamento de diferenças salariais. A sentença recorrida, portanto, não merece reparo, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, registro que o parecer ministerial opinou pelo não provimento do recurso, entendimento que merece ser acolhido. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0818217-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026