Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818217-14.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em alegado desvio de função, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de exercício habitual de atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário, embora investida no cargo de Técnico Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias à servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função exige prova robusta e inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso, mais complexo e melhor remunerado. O conjunto probatório não demonstra, de forma segura, o desempenho permanente de atribuições privativas do cargo de Analista Judiciário. O exercício de atividades genéricas ou compatíveis com o cargo de Técnico Judiciário, ainda que semelhantes às do cargo paradigma, não configura desvio de função. Há convergência de atribuições entre os cargos de Técnico e Analista Judiciário no âmbito do Poder Judiciário, especialmente nas atividades de apoio, o que afasta a caracterização automática do desvio. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido. O reconhecimento de diferenças salariais sem prova do desvio implicaria equiparação remuneratória indevida, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. A jurisprudência do STJ admite o pagamento de diferenças salariais em caso de desvio de função (Tema repetitivo – REsp 1.091.539/AP e Súmula 378/STJ), condicionando-o à efetiva comprovação das atribuições do cargo paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função depende de prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso. 2. O desempenho de atividades compatíveis ou semelhantes não caracteriza desvio de função. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo impede o pagamento de diferenças salariais. 4. A concessão de diferenças remuneratórias sem prova do desvio viola a vedação de equiparação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.091.539/AP (Tema repetitivo); STJ, Súmula 378. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818217-14.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818217-14.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, LETICIA REIS PESSOA
APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em alegado desvio de função, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de exercício habitual de atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário, embora investida no cargo de Técnico Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias à servidora pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desvio de função exige prova robusta e inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso, mais complexo e melhor remunerado.

  2. O conjunto probatório não demonstra, de forma segura, o desempenho permanente de atribuições privativas do cargo de Analista Judiciário.

  3. O exercício de atividades genéricas ou compatíveis com o cargo de Técnico Judiciário, ainda que semelhantes às do cargo paradigma, não configura desvio de função.

  4. Há convergência de atribuições entre os cargos de Técnico e Analista Judiciário no âmbito do Poder Judiciário, especialmente nas atividades de apoio, o que afasta a caracterização automática do desvio.

  5. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido.

  6. O reconhecimento de diferenças salariais sem prova do desvio implicaria equiparação remuneratória indevida, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  7. A jurisprudência do STJ admite o pagamento de diferenças salariais em caso de desvio de função (Tema repetitivo – REsp 1.091.539/AP e Súmula 378/STJ), condicionando-o à efetiva comprovação das atribuições do cargo paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função depende de prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso. 2. O desempenho de atividades compatíveis ou semelhantes não caracteriza desvio de função. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo impede o pagamento de diferenças salariais. 4. A concessão de diferenças remuneratórias sem prova do desvio viola a vedação de equiparação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.091.539/AP (Tema repetitivo); STJ, Súmula 378.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança em razão de desvio de função ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelante sustenta, em síntese, que exerce, de forma habitual, atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário, embora investida no cargo de Técnico Judiciário, razão pela qual requer o reconhecimento do desvio de função e a condenação da Administração ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.




 

 

 

VOTO

 

VOTO

O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):

Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias à parte apelante, servidora pública investida no cargo de Técnico Judiciário, que alega exercer atribuições típicas de Analista Judiciário.

Como cediço, o desvio de função se caracteriza quando o servidor público, embora formalmente investido em determinado cargo, passa a exercer, de forma habitual e contínua, atribuições próprias de outro cargo, de maior complexidade e melhor remunerado, sem a correspondente contraprestação financeira, hipótese em que a jurisprudência admite, excepcionalmente, o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Todavia, o reconhecimento do desvio de função exige prova robusta e inequívoca do efetivo exercício de atribuições típicas e exclusivas do cargo paradigma, não sendo suficiente a mera alegação de desempenho de atividades genéricas ou similares.

No caso dos autos, não se verifica a comprovação segura de que a parte apelante tenha desempenhado, de forma habitual e permanente, atribuições privativas do cargo de Analista Judiciário.

Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos revelam, quando muito, o exercício de atividades compatíveis com o cargo ocupado, não sendo possível extrair, de forma objetiva, a ocorrência de desvio funcional nos moldes alegados.

Ademais, é cediço que, no âmbito da organização administrativa do Poder Judiciário, há certa convergência de atribuições entre os cargos de Técnico e Analista Judiciário, especialmente no que concerne às atividades de apoio à prestação jurisdicional, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento do desvio de função.

Nesse contexto, competia à parte autora o ônus de demonstrar, de forma concreta, o exercício de atribuições específicas do cargo paradigma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão, sem a devida comprovação do alegado desvio de função, implicaria, em última análise, a concessão indireta de equiparação remuneratória, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, conforme entendimento consolidado no REsp 1.091.539/AP (Tema repetitivo) e na Súmula 378/STJ. Todavia, o próprio Tribunal Superior condiciona tal direito à efetiva comprovação do exercício de atribuições típicas do cargo paradigma, sendo inviável, inclusive em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório.

Dessa forma, inexistindo prova suficiente a demonstrar o exercício de atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário, não há falar em pagamento de diferenças salariais.

A sentença recorrida, portanto, não merece reparo, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por fim, registro que o parecer ministerial opinou pelo não provimento do recurso, entendimento que merece ser acolhido.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818217-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026