Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0805038-81.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805038-81.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Acessão, Registro de Imóveis]
APELANTE: PETROLEO DO NORDESTE LTDA
APELADO: 2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURIDICA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRÓLEO DO NORDESTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo do 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Nulidade De Registros Públicos, ajuizada em face da 2ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE TERESINA-PI.  

Em 13/09/2024, foi proferida decisão monocrática (ID 19809326), na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Na mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.

Irresignada, a parte interpôs Embargos de Declaração (ID 21735823), alegando omissão na análise das provas juntadas, especialmente as DCTFs, que indicariam ausência de faturamento e impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Em 29/10/2025, os embargos foram rejeitados (ID 26878284), consignando que não houve omissão, uma vez que todos os documentos foram analisados, mas considerados insuficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa. Destacou, ainda, que a pretensão recursal visava rediscutir matéria já decidida. Na oportunida, foi reiterada a necessidade de recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

Posteriormente, em 18/11/2025, a empresa PETRÓLEO DO NORDESTE LTDA (ID 29508533) protocolou pedido de pagamento das custas recursais ao final do processo, alegando dificuldades financeiras momentâneas. Sustentou que não possui faturamento, conforme demonstrado por DCTFs referentes aos anos de 2019, 2020, 2023 e 2024, todas sem registro de receitas. 

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Conforme se extrai dos autos, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ocasião em que houve nova determinação para recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.

Não obstante a regular intimação, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a protocolar petição requerendo o pagamento das custas recursais ao final do processo.

O pedido, contudo, não comporta acolhimento.

De início, cumpre ressaltar que a alegação de incapacidade financeira já foi devidamente apreciada em duas oportunidades distintas, tanto na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça quanto no julgamento dos embargos de declaração, tendo-se concluído, em ambas, pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente.

Ademais, o pleito de recolhimento das custas ao final não foi formulado em momento processual oportuno. O Código de Processo Civil admite, em caráter excepcional, o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º), porém tal faculdade deve ser requerida no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.

No caso em exame, a recorrente deixou de formular tempestivamente qualquer requerimento dessa natureza, razão pela qual se encontra preclusa a possibilidade de rediscussão da forma de recolhimento do preparo recursal.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. FORMULAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DA BENESSE . PRECLUSÃO. MANTIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de prova robusta e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não gozando de presunção de veracidade a mera alegação de hipossuficiência. 2. A existência de débitos tributários, ações trabalhistas, inatividade fiscal ou negativações em órgãos de proteção ao crédito, embora indiquem dificuldades financeiras, não são, por si sós, suficientes para demonstrar a absoluta incapacidade da empresa de arcar com as custas do processo, sendo necessário um conjunto probatório mais contundente que evidencie a ausência de liquidez para o cumprimento da obrigação processual. 3 . O pedido de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui uma modalidade do benefício da gratuidade e, como tal, deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, na própria petição recursal, como pleito sucessivo ao de concessão integral da benesse. 4. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao direito de requerer o parcelamento do preparo recursal quando a parte o formula apenas após a prolação de decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento integral das custas, por se tratar de pleito extemporâneo . 5. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e, por conseguinte, intimou a parte para efetuar o recolhimento do preparo recursal. 6. Agravo Interno a que se nega provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00295718620178172001, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 26/08/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Genilto de Oliveira Ltda . contra sentença que extinguiu os embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade e do pedido de parcelamento. A parte alega impossibilidade de pagamento integral das custas, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento do preparo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento da justiça gratuita e do parcelamento das custas processuais; (ii) se há nulidade na sentença por ausência de intimação adequada ou por caracterização de decisão surpresa; (iii) se é possível rediscutir o indeferimento da justiça gratuita após a preclusão . III. Razões de decidir A justiça gratuita foi indeferida após análise documental e a parte, embora intimada, manteve-se inerte quanto à interposição de recurso contra tal decisão, operando-se a preclusão consumativa e temporal. O pedido de parcelamento do preparo deveria ter sido formulado concomitantemente ao requerimento da gratuidade, conforme prevê o art. 98, § 6º, do CPC, sendo intempestiva sua formulação posterior à decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento integral . A extinção do feito decorre da inércia processual da parte, que, intimada para cumprir diligência essencial, deixou de fazê-lo, atraindo a incidência do art. 321, p.u., do CPC . Não há nulidade, surpresa ou violação aos princípios da cooperação e do contraditório. A jurisprudência consolidada orienta pela extinção do feito sem resolução de mérito diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão consumativa e temporal quando a parte, intimada da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita, não a impugna tempestivamente. O pedido de parcelamento das custas processuais deve ser formulado no mesmo momento do requerimento da gratuidade, sendo incabível sua apresentação posterior ao indeferimento e à determinação de recolhimento integral.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005066420258110045, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025).


De outro lado, a petição atravessada pelo recorrente não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para o recolhimento do preparo. 

Assim, uma vez intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbia à parte cumprir a determinação judicial, o que não ocorreu.

Dessa forma, caracterizada a ausência de preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Portanto, sendo inadmissível a apelação, em razão da deserção devidamente caracterizada, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, competindo ao Relator não conhecer do recurso. 


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805038-81.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805038-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

PETROLEO DO NORDESTE LTDA

Réu

2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURIDICA DE TERESINA-PI

Publicação

28/04/2026