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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000794-09.2016.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DEPÓSITOS COM ENVELOPES VAZIOS EM CAIXA ELETRÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se há confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal em todos os delitos; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante, com superação da Súmula 231 do STJ; (iii) determinar se é cabível a redução, isenção ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais diante da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O acusado não confessa a prática de um dos crimes, pois atribui à vítima ciência da fraude, buscando eximir-se de responsabilidade, o que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto a esse fato. 4.O juízo de origem reconhece corretamente a atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao outro delito, no qual há admissão da prática criminosa e contribuição para elucidação dos fatos. 5.A incidência da atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, inexistindo fundamento para sua superação. 6.A pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que reforça a impossibilidade de redução pretendida. 7.A pena de multa é fixada conforme o sistema bifásico legal, sendo a quantidade de dias-multa determinada pelas circunstâncias judiciais e o valor unitário pela condição econômica do réu, não se admitindo isenção por ausência de previsão legal. 8.A eventual hipossuficiência do condenado não afasta a condenação em custas processuais, cuja exigibilidade ou suspensão deve ser analisada pelo juízo da execução penal, conforme art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 49, § 1º, 59, 71 e 171; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.5.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000794-09.2016.8.18.0026
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eretide Neves Santos Júnior contra a sentença de ID 16208223-fls.229/237, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI. Narra a denúncia que: Por volta do dia 13 de março de 2016, o denunciado Eretides Neves Santos Júnior conheceu o taxista Lourival Prudêncio de Carvalho e este passou a prestar serviço de taxista para o acusado. Nos dias 16 e 17 de março de 2016, o denunciado Eretides Neves Santos enganou a vítima dizendo que o pai do réu iria depositar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que precisava de uma conta bancária em Campo Maior para sacar o dinheiro. A vítima forneceu a conta 0092733-3, agência 0985, Banco Bradesco que tem a vítima como titular. O acusado em conluio com terceiro realizou o depósito de envelopes em máquinas de autoatendimento do Banco Bradesco com a indicação do depósito no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro sem que houvesse dinheiro dentro dos envelopes, pois nos dias 16 e 17 de março de 2016, o acusado em conluio com terceiro realizou três depósitos, sendo um no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e os outros dois no valor de R$1.000,00 (mil) cada. Com o depósito dos envelopes vazios e o preenchimento dos dados na máquina de autoatendimento como se estivesse depositando R$4 (quatro) mil reais, o denunciado enganou a vítima, pois fez que esta acreditasse tivesse realmente recebido a quantia em questão em sua conta bancária e, com isto, a vítima sacou R$4.000,00 (quatro mil reais) que já havia na conta bancária do ofendido e entregou o dinheiro para o acusado em razão da fraude acima mencionada sendo que posteriormente vítima tomou conhecimento do estorno dos supostos R$4.000,00 (quatro mil reais) depositados na conta da vítima em razão da ausência de dinheiro nos envelopes depositados nas máquinas de autoatendimento. Além disso, os denunciados Renan Silvestre Oliveira dos Santos e Eretides Neves Santos Júnior realizaram o mesmo golpe com a vítima Vitor Ferreira Dias. Os denunciados contrataram a vítima Vítor Ferreira Dias na qualidade de taxista para diversas corridas e os réus ficaram devendo R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o ofendido. No dia 21 de março de 2016, os denunciados foram com a vítima até a agência do Banco do Brasil no início da João XXIII, Teresina (PI) e enganaram o ofendido afirmando que iriam depositar R$2.000,00 (dois mil reais) na conta da vítima para pagar o valor que os réus já deviam para o ofendido e para que a vítima repassasse o valor de R$1.000,00 (mil reais) para os acusados. Na agência bancária, os denunciados depositaram um envelope vazio na conta bancária 12469-9, variação 51, agência 0106-6, Banco do Brasil e preencheram os dados na máquina de autoatendimento como se estivessem depositando a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) na conta do ofendido e apresentaram comprovante de depósito do valor retromencionado, enganando a vítima ao esconder que se tratava de depósito em dinheiro sob a condição da existência de dinheiro no envelope. No retorno de Teresina (PI) para Campo Maior (PI), em 21 de março de 2016, a vítima, enganada por imaginar que teria recebido o dinheiro depositado pelos denunciados, sacou a quantia de R$1.000,00 que a vítima já tinha em sua conta bancária e entregou este valor para os acusados. O denunciado Eretides Neves Santos Júnior praticou dois crimes de estelionato na forma do art.171, caput, do Código Penal. O denunciado Renan Silvestre Oliveira dos Santos praticou um crime de estelionato na forma do art. 171, caput, do Código Penal. Conforme sentença de ID 16208223-fls.229/237, o acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, em virtude da prática do crime previsto no artigo 171, caput, por duas vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a consideração da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, bem como o overruling da Súmula 231 do STJ, a fim de permitir a aplicação da pena abaixo do mínimo legal; a redução ou o parcelamento da pena de multa e que as custas processuais sejam afastadas (ID 31319746). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 31319748). A procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 32283646). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO a) Da confissão espontânea A defesa requereu a consideração da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, bem como o overruling da Súmula 231 do STJ, a fim de permitir a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. Sem razão. Senão vejamos. Segundo o art. 65, III, “d”, do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). No caso em questão, o apelante não confessou a prática do crime de estelionato em desfavor da vítima Lourival Prudêncio de Carvalho. Ao contrário, afirmou que esta tinha conhecimento da falsidade dos depósitos, buscando eximir-se de sua responsabilidade. Vejamos trecho de seu interrogatório: (...) que foi uma vez no banco com LOURIVAL que pediu para fazer dois depósitos falsos e que LOURIVAL sabia; que LOURIVAL sabia que não ia entrar; que LOURIVAL fez isso caso se alguém descobrisse o golpe ele diria que também foi lesado; que ele fez isso caso VITOR descobrisse iria dizer que também foi vitima; que não enganou LOURIVAL; que combinou com RENAN e LOURIVAL de lhe entregar parte do dinheiro, mas acabou gastando e não ganhou mais pois VICTOR desconfiou (...) Ademais, quanto ao crime praticado contra a vítima Victor Ferreira Dias, o juiz sentenciante, de forma acertada, já reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena na segunda fase da dosimetria de maneira proporcional, o que demonstra a observância estrita da legalidade e da individualização da pena. Vejamos trecho da sentença: Na segunda fase, vislumbro a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, em face da confissão do acusado ter contribuído para a resolução do delito, razão pela qual atenuo a pena em 6 meses, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão Assim, embora a defesa pugne pela superação da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, com vistas à redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, tal pretensão não encontra respaldo jurídico e, por conseguinte, não merece prosperar. A Súmula 231, do STJ, dispõe que: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, considerando que a atenuante da confissão foi corretamente reconhecida apenas quanto ao crime praticado contra Vítor Ferreira Dias, e afastada em relação ao delito contra Lourival Prudêncio de Carvalho, não há qualquer omissão a ser suprida. Ademais, a pena-base sequer foi fixada no mínimo legal, em razão da existência de duas circunstâncias judiciais negativadas, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva. b) Da pena de multa A defesa requereu a redução ou o parcelamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência do apelante. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. c) Custas processuais A defesa requereu a reforma da sentença para afastar o efeito da condenação relativo ao pagamento das custas processuais, lastreando a tese na hipossuficiência econômica do apelante. Sem razão. Senão, vejamos. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183). Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo tais matérias serem pleiteadas no Juízo competente. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 26/05/2026
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0000794-09.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026