Acórdão de 2º Grau

Gratificações Municipais Específicas 0821294-36.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS POR PORTARIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidora efetiva da Fundação Municipal de Saúde, que pleiteia verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargos comissionados, com fundamento na Portaria FMS nº 144/2009, a qual atribuiu vantagens pecuniárias a servidores efetivos em regime de 20h ou 24h titulares de cargos comissionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) estabelecer o cabimento da remessa necessária; (iii) determinar a constitucionalidade da Portaria FMS nº 144/2009 que instituiu vantagens remuneratórias por ato infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, e o recorrente não apresenta provas capazes de afastar a justiça gratuita. 4. A remessa necessária mostra-se incabível, pois o proveito econômico estimado (R$ 95.632,01) é inferior ao limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, sendo possível aferir o valor mesmo diante de sentença ilíquida. 5. A Portaria FMS nº 144/2009 institui vantagem pecuniária a servidores por ato infralegal, em afronta ao art. 37, X, da Constituição, que exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo para fixação ou aumento de remuneração. 6. A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais afirma que a criação de gratificações e vantagens remuneratórias demanda lei formal. 7. Diante da conclusão pela inconstitucionalidade da portaria, impõe-se a instauração de incidente de inconstitucionalidade, observando-se a cláusula de reserva de plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Teses de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. 2. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico mensurável é inferior ao limite legal, ainda que a sentença seja ilíquida. 3. A criação ou majoração de vantagens remuneratórias de servidores públicos exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional sua instituição por portaria. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo pelo órgão fracionário, deve ser instaurado incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 61, §1º, II, a; 100; CPC, art. 496, §3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; RITJPI, art. 81, II, “e”, e art. 347-N, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1147/MG; STF, RE 573.872/RS (RG); STJ, AgInt no AREsp 1807306/RN; TJ-MG, AC 10000180217796001; TJ-CE, Remessa Necessária 00404122220188060091; TJ-RN, AC 08291819120158205001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821294-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821294-36.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: THEONAS GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO, DIAGO LAGO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS POR PORTARIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidora efetiva da Fundação Municipal de Saúde, que pleiteia verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargos comissionados, com fundamento na Portaria FMS nº 144/2009, a qual atribuiu vantagens pecuniárias a servidores efetivos em regime de 20h ou 24h titulares de cargos comissionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) estabelecer o cabimento da remessa necessária; (iii) determinar a constitucionalidade da Portaria FMS nº 144/2009 que instituiu vantagens remuneratórias por ato infralegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, e o recorrente não apresenta provas capazes de afastar a justiça gratuita.

4. A remessa necessária mostra-se incabível, pois o proveito econômico estimado (R$ 95.632,01) é inferior ao limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, sendo possível aferir o valor mesmo diante de sentença ilíquida.

5. A Portaria FMS nº 144/2009 institui vantagem pecuniária a servidores por ato infralegal, em afronta ao art. 37, X, da Constituição, que exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo para fixação ou aumento de remuneração.

6. A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais afirma que a criação de gratificações e vantagens remuneratórias demanda lei formal.

7. Diante da conclusão pela inconstitucionalidade da portaria, impõe-se a instauração de incidente de inconstitucionalidade, observando-se a cláusula de reserva de plenário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Incidente de inconstitucionalidade instaurado.

Teses de julgamento:

1. A concessão de justiça gratuita à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.

2. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico mensurável é inferior ao limite legal, ainda que a sentença seja ilíquida.

3. A criação ou majoração de vantagens remuneratórias de servidores públicos exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional sua instituição por portaria.

4. Reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo pelo órgão fracionário, deve ser instaurado incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 61, §1º, II, a; 100; CPC, art. 496, §3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; RITJPI, art. 81, II, “e”, e art. 347-N, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1147/MG; STF, RE 573.872/RS (RG); STJ, AgInt no AREsp 1807306/RN; TJ-MG, AC 10000180217796001; TJ-CE, Remessa Necessária 00404122220188060091; TJ-RN, AC 08291819120158205001.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821294-36.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 
APELADO: THEONAS GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIAGO LAGO ROCHA - PI15578-A, DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI18985, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº 0821294-36.2021.8.18.0140) movida por THEONAS GOMES PEREIRA.


Na presente demanda a controvérsia reside em verbas remuneratórias reclamadas por servidora efetiva em razão do exercício de cargos comissionados no período de 01/02/2013 a 09/01/2017 (Membro de Equipe Técnica - DAM-2) e no período 10/01/2017 a 05/12/2019 (Chefe de Núcleo – DAM-2) (Id. 32374504 - p. 2), com fundamento na Portaria nº 144/2009 (Id. 32374716), que atribuiu aos servidores efetivos da Fundação Municipal de Saúde “contratados” sob o regime de 20h ou 24h - e que fossem titulares de cargos comissionados - as vantagens pecuniárias estabelecidas para o regime de 30h, obedecidos os níveis correspondentes da respectiva categoria funcional.


Em sentença (Id. 32374756), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a 27/06/2016), condenar a FMS/Teresina ao pagamento das diferenças remuneratórias relativamente aos períodos aludidos de exercício da servidora efetiva em cargo comissionado (DAM-2). Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Sem remessa necessária, por não se evidenciar superação do limite legal pertinente, considerado o proveito econômico discutido. Custas e honorários pelo sucumbente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurada em liquidação).


Em suas razões (Id. 32374760), o município impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, ato contínuo, defende a aplicação da remessa necessária (sentença ilíquida). No mérito, diz que a Portaria FMS nº 144/2009 é inconstitucional, pois instituiu vantagem remuneratória para o exercício de cargo em comissão por servidor efetivo sem lei que a ampare e a iniciativa privativa do prefeito para tal fim. Diz que desse ato normativo, portanto, não pode advir qualquer direito. Destaca, ainda, que, em situações flagrantemente inconstitucionais, não há falar em proteção da confiança legítima ou em boa-fé. Reclama, ainda, que, caso se entenda devido o pagamento das verbas, deve-se considerar, para fins de pagamento das diferenças remuneratórias, a tabela oficial de vencimento vigente estritamente na época da edição da portaria. Sustenta a impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida e a necessária adequação de eventuais cálculos ao disposto nas emendas constitucionais 113/2021 e 136/2025. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, após o acolhimento das preliminares, se instaure o devido incidente de inconstitucionalidade para fins de reconhecimento da invalidade da Portaria FMS 144/2009; e, no mérito, seja reformada a sentença, com a improcedência da demanda. Subsidiariamente, caso se entenda devido o pagamento das verbas, que a sentença seja reformada para que: (i) se considere, para fins de pagamento das diferenças remuneratórias, a tabela oficial de vencimento vigente estritamente na época da edição da portaria; (ii) a fixação do percentual de honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação de sentença, observando-se as faixas legais, à luz do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15; e (iii) os índices de juros e de correção monetária observem, além do disposto no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, as alterações promovidas pelas EC 113/21 (SELIC) e pela EC 136/25 (retorno dos Temas 810 do STF e 905 do STJ).


Em contrarrazões (Id. 32374763), a apelada, inicialmente, diz que não há falar em remessa necessária quando há elementos suficientes para concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal para tanto - no caso, a pretensão da autora foi calculada em valor muito aquém dos 500 salários-mínimos exigidos para tanto (art. 496, §3º, II, do CPC). Noutro norte, afirma que há presunção legal de veracidade da alegação de sua hipossuficiência e que o pedido de revogação da gratuidade judiciária não veio lastreado de provas que a infirmassem. No mérito, defende a constitucionalidade do ato normativo que ampara sua pretensão e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias reclamadas. Pugna pela improcedência das alegações sobre os índices de reajuste, assim como acerca da limitação do período dos cálculos a serem realizados. Por fim, destaca, na espécie, a possibilidade de fixação dos honorários em sede de sentença ilíquida quando o montante devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Requer, assim, o desprovimento do apelo.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


II.1 Do pedido de revogação da justiça gratuita


No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, ora apelada, não prosperaram as alegações formuladas pelo recorrente.


Além de presumirem-se verdadeiras as alegações hipossuficiência da parte adversária (pessoa natural), o recorrente não trouxe quaisquer provas que pudessem contrapor a conclusão extraída pelo juízo de origem.


Assim, rejeito a preliminar.


II.2 Da remessa necessária


Já a discussão acerca do cabimento ou não remessa necessária, a meu ver, mostra-se inútil. 


Primeiramente, porque se tratando de suposta dívida de valor, reclamada em ação de cobrança, a parte autora/apelada somente poderá proceder ao cumprimento de sentença quando do trânsito em julgado em ação, momento no qual se estabelecerá o procedimento de pagamento na via do precatório, nos termos do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Com efeito, a sentença proferida, ainda que não passada pelo crivo do Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, não tem eficácia imediata, a amparar uma eventual tentativa de cumprimento provisório. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME DE PRECATÓRIO/RPV - SENTENÇA MANTIDA 1. Não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Público, posto que, nessa hipótese, exige-se o trânsito em julgado, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da CF/88 (precatório/RPV). 2 . O e. STF, quando do julgamento do RE nº. 573.872/RS (Pub. 11/09/2017), com repercussão geral reconhecida, deixou claro que é possível a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de fazer, mas não de pagar. 3. Negar provimento ao recurso.

(TJ-MG - AC: 10000180217796001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018) - grifou-se.


Ademais, a parte apelante tratou de todos os temas possíveis no âmbito da apelação interposta, devolvendo toda a matéria à apreciação desta Corte de Justiça.


De a mais a mais, como bem destacado pela parte autora, ora apelada, ainda que não definido o valor total da condenação em sentença, é possível extrair dos autos elementos suficientes para concluir não ser o caso de remessa necessária. 


O proveito econômico a ser obtido, conforme planilha de cálculo colacionada pela própria parte autora (Id. 32374717), do que se afere o total de sua pretensão (R$ 95.632,01), é bastante aquém dos 500 salários-mínimos exigidos para fins de obrigatoriedade do procedimento de remessa necessária perante essa instância superior (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). No mesmo sentido:


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA . SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020 . 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) - grifou-se.


REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU . HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA . 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas ." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022) - grifou-se.


Assim, rejeito mais essa preliminar.


III. Mérito


III.1 Da (in)constitucionalidade da Portaria FMS nº 144/2009 


Conforme já relatado, na presente demanda a controvérsia reside em verbas remuneratórias reclamadas por servidora efetiva em razão do exercício de cargos comissionados no período de 01/02/2013 a 09/01/2017 (Membro de Equipe Técnica - DAM-2) e no período 10/01/2017 a 05/12/2019 (Chefe de Núcleo – DAM-2) (Id. 32374504 - p. 2), com fundamento na Portaria nº 144/2009 (Id. 32374716), que atribuiu aos servidores efetivos da Fundação Municipal de Saúde “contratados” sob o regime de 20h ou 24h - e que fossem titulares de cargos comissionados - as vantagens pecuniárias estabelecidas para o regime de 30h, obedecidos os níveis correspondentes da respectiva categoria funcional.


Dispõe o mencionado ato normativo:



O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, no uso de suas atribuições legais e 

CONSIDERANDO

(...)

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir aos servidores efetivos da FMS, contratados sob o regime de 20 ou 24 horas semanais, titulares de cargo comissionado, as vantagens pecuniárias estabelecidos pela tabela oficial da PMT para o regime laboral de 30 horas semanais, obedecidos os níveis correspondentes da respectiva categoria funcional.

Art. 2° Atribuir aos servidores titulares de cargos comissionados de “símbolo especial”, não contemplados no Art. 1° supra, o incentivo de Dedicação Integral no valor mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Art. 3º O incentivo ora instituído vincula-se ao titular de cargo comissionado e será automaticamente extinto na hipótese de sua exoneração, independente do motivo.

Art. 4º Excluem-se dos efeitos desta Portaria os servidores:

I. Do Hospital de Urgência de Teresina - HUT; e

II. Efetivos da Fundação Municipal de Saúde com regime de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 5º Esta Portaria retroage seus efeitos a 01.05.2009


Do que se depreende, no meu sentir, é a instituição de gratificação, na forma de “incentivo”, por meio ato infralegal (portaria), em descompasso com o que determina a Constituição Federal, que exige lei para tanto, e ainda, de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (por simetria):


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


Art. 61 (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; - grifou-se.


Com o mesmo entendimento, eis o julgado:


EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE GERENTE DE PROJETOS E COORDENAÇÃO, CRIADA PELO DECRETO, NO ÂMBITO DA SEMURB. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E VANTAGENS É MATÉRIA RESERVADA A VINCULAÇÃO POR LEI EM SENTIDO FORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA CRIADA POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 37, X DA CF/88. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. In casu, compulsando os autos, observa-se que a função de confiança de Gerente de Projetos e Coordenação CC-2, foi criada por meio do Decreto nº 3058/1985 no âmbito da Diretoria Técnica da SEMURB, como explanado pela autora/apelante na sua inicial. 2. Assim sendo, houve violação ao procedimento previsto expressamente no art. 37, inciso X da CF, que preceitua que a remuneração dos servidores deve ser fixada ou alterada por meio de lei específica, não podendo ser incorporada. 3. Precedente do TJRN (AC nº 2018.004411-7, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j . 06/08/2019). 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-RN - AC: 08291819120158205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) - grifou-se.


O STF, ademais, tem entendimento assente no sentido de que “a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento de remuneração em favor de servidores públicos exigem a edição de lei” (STF - ADI: 1147 MG).


Nesse contexto, concluindo-se pela inconstitucionalidade da portaria em debate, em respeito ao teor da SV 10 (art. 97 da CRFB), há de ser suspenso o julgamento do mérito, para fins de instauração do necessário incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.


É o quanto basta, por ora.


IV. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, VOTO PELA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL PLENO, para fins de exame da validade da Portaria FMS nº 144/2009 (Id. 32374716).


Nestes termos, lavre-se o acórdão, a fim de funcionar como ofício, com a extração de cópia integral deste processo, formando-se autos autônomos, com numeração própria, associados à respectiva demanda (apensa), devendo ser distribuídos a este Desembargador Relator (prevento), perante o Tribunal Pleno (art. 81, inciso II, alínea “e”, do RITJPI).

 

Mantenha-se suspensa a tramitação do procedimento recursal em Secretaria até decisão definitiva do incidente pelo Tribunal Pleno (art. 347-N, §5º, do RITJPI), quando serão os autos principais devolvidos a este órgão fracionário para resolução do mérito.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821294-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações Municipais Específicas

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

THEONAS GOMES PEREIRA

Publicação

28/05/2026