Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0854316-17.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0854316-17.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1.Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, majorando indenização por danos morais e mantendo a nulidade contratual, restituição em dobro de valores descontados e encargos sucumbenciais, sob alegação de omissão e erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 905 do STJ são aplicáveis ao caso, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC e do IPCA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito.

 4.A decisão embargada não apresenta vício quanto à correção monetária, pois adota a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o IPCA, em consonância com o ordenamento jurídico.

 5.A Lei nº 14.905/2024 altera o art. 406 do Código Civil e estabelece a taxa SELIC como parâmetro da taxa legal de juros, com metodologia definida pelo Banco Central.

 6.As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, não admitindo aplicação retroativa.

 7.Os juros moratórios devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, conforme o regime anterior, e, a partir de 30/08/2024, devem observar o novo regime do art. 406 do Código Civil.

 8.A incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A Lei nº 14.905/2024, por possuir natureza material, não retroage, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência. 3. Os juros moratórios em responsabilidade civil devem observar o regime anterior até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406 do Código Civil. 4. A correção monetária pode seguir o IPCA conforme tabela oficial adotada pelo tribunal, sem necessidade de alteração quando já compatível com o ordenamento vigente.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.


I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face de FRANCISCO ANTÔNIO DA CRUZ , ora embargado.

No ato, o Magistrado deu parcial provimento ao recurso de apelação proposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, os termos da sentença de primeiro grau, especialmente no que concerne à declaração de nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Em suas razões recursais, ID nº 29069208, a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão monocrática, ao argumento de que o julgado teria aplicado indevidamente o índice de correção monetária pelo INPC e fixado juros moratórios em desconformidade com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual teria alterado o art. 406 do Código Civil, passando a prever a incidência do IPCA e da taxa SELIC como critérios de atualização das condenações civis.

Sustenta, ainda, a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, no sentido de que, na ausência de estipulação contratual, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, com a devida compensação.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o alegado vício, com a consequente adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados ao caso concreto, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão apontada, com a devida complementação da fundamentação.

Em suas contrarrazões (id. 29569038) aos embargos de declaração, a parte embargada sustenta, em síntese, que o recurso manejado pelo banco não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, porquanto não há na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Argumenta que os aclaratórios possuem natureza meramente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal, como pretende a instituição financeira.

Aduz, ainda, que a decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente no que se refere aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, os quais foram fixados em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 54 e 362, não havendo qualquer vício a ser corrigido.

Sustenta, também, a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (descontos indevidos em benefício previdenciário), hipótese em que a jurisprudência pátria afasta a incidência da SELIC como índice único de atualização, adotando-se, ao contrário, a cumulação de juros moratórios e correção monetária por índices distintos, a fim de assegurar a plena reparação do dano.

Afirma que a pretensão do embargante de aplicar a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado no Tema 905 do STJ não se amolda à hipótese dos autos, porquanto tais parâmetros dizem respeito a obrigações de natureza contratual, o que não se verifica na presente demanda, em que foi reconhecida a inexistência do vínculo jurídico e a ocorrência de ato ilícito.

É o relatório.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

III – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

Quanto à omissão apontada, o argumento central da parte embargante consiste na existência de contradição quanto aos índices de correção monetária adotados na decisão, bem como na alegada inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.

Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854316-17.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0854316-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Publicação

04/05/2026