Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800745-85.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800745-85.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO ROSARIO FARIAS (ID 32520737) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto (ID 32520736), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado.

A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

Inconformada, a autora, ora Apelante, argumenta em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, pois a instituição financeira não anexou o contrato bancário assinado, nem documentos pessoais essenciais para a celebração do negócio. 

Sustenta que o banco não comprovou a transferência eletrônica (TED) do valor, em violação às Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Requer a declaração de invalidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 32520737).

O Banco Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 32520741), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal e tempestividade, sendo dispensado o preparo em razão da justiça gratuita deferida), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A. e, consequentemente, da legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A Apelante alega desconhecer a contratação, enquanto a instituição financeira defende a sua regularidade.

A sentença de primeiro grau (ID 32520736) julgou a demanda improcedente de forma acertada, ao reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, os documentos apresentados pelo banco demonstram a existência e a validade da relação jurídica. 

O extrato bancário da parte autora (ID 32520729, pág. 33) evidencia, de forma clara, o crédito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em sua conta corrente (Agência: 5792, Conta: 601.749-5) na data de 02/06/2023, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL 1125320". 

A sentença também faz referência ao LOG da operação (ID. 76591735), que detalha a transação realizada em caixa eletrônico mediante confirmação com senha pessoal e/ou biometria, o que reforça a autenticidade do ato.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e, eventualmente, dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


No caso concreto, a situação se amolda perfeitamente ao enunciado sumular. A contratação foi eletrônica, com a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis da correntista, e o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta, conforme demonstrado. 

Não há nos autos qualquer indício de fraude ou falha de segurança do sistema bancário. A alegação de desconhecimento genérico da contratação não se sobrepõe à robusta presunção de validade que emana da documentação apresentada pelo banco, especialmente quando a consumidora não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso dos autos, a Apelante não apresentou qualquer indício mínimo que pudesse corroborar sua alegação de fraude ou de vício na contratação. A sua argumentação recursal limita-se a reiterar a ausência de um contrato físico assinado e de um comprovante de TED, o que é insuficiente para desconstituir as provas eletrônicas e o registro do crédito em seu extrato bancário. 

A contratação por meios eletrônicos, por sua natureza, dispensa a formalidade do papel, sendo validada por outros mecanismos de segurança, como a senha pessoal, que equivale a uma assinatura digital para tais operações.

Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou dano moral. A sentença de improcedência, por conseguinte, não merece reparos.

Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DO ROSARIO FARIAS (ID 32520737), para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-85.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800745-85.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO ROSARIO FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2026