
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000117-71.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida pelo juízo de origem em demanda que tramita sob o rito comum.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade e competência, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito é absoluta e pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme diretriz da Lei nº 12.153/2009 e do art. 97 do Provimento nº 165/2024 deste Tribunal. Verificada a incompetência funcional deste Egrégio Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao órgão revisor competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Quanto à tempestividade, ressalte-se que o recurso será recebido no órgão de destino como Recurso Inominado, preservando-se a boa-fé processual e os prazos aferidos via sistema PJe (Tema 697 do STJ).
Expedientes necessários.
Cumpra-se
Proceda-se à baixa junto ao Sistema PJe.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
0000117-71.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLINE TURISMO EIRELI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA
Publicação28/04/2026