
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800989-93.2019.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática (ID 29406255) que declinou da competência desta 6ª Câmara de Direito Público e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Em suas razões recursais (ID 29907293), o Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade na decisão, alegando que o processo tramitou pelo rito comum na instância de origem, com fixação de honorários advocatícios e concessão de prazo recursal de 30 dias pelo sistema PJe. Argumenta que a remessa imediata violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, especialmente quanto à tempestividade do recurso interposto.
Intimada, a parte embargada, apresentou manifestação (ID 31316750), em que pese ser a recorrida, manifestou concordância com os embargos do Estado, defendendo a permanência do feito neste Tribunal sob o argumento de que a Comarca de Castelo do Piauí não possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o que tornaria a competência relativa.
É o relatório. Passo a decidir.
Verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
De início, cumpre assinalar que o exame deste recurso ocorre de forma monocrática em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual atribui ao relator a competência exclusiva para julgar embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal. A observância deste rito é impositiva para evitar nulidade, uma vez que é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso, inviabilizando o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do STF), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023, Info 770).
A decisão embargada fundamentou-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa R$ 40.000,00 (Quarenta mil) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo Art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, a Resolução nº 383/2023 deste TJPI é clara e cogente ao estabelecer, em seu Art. 1º, que:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09."
Portanto, restam superados os argumentos das partes quanto à tramitação pelo rito comum na origem ou à inexistência de vara especializada na Comarca de Castelo do Piauí. A norma interna deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STJ, determina que a competência é fixada pelo valor da causa e a revisão das decisões cabe exclusivamente às Turmas Recursais.
Reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação, falece competência a esta Câmara de Direito Público para apreciar o mérito de qualquer recurso subsequente, inclusive os aclaratórios que visem reformar a própria decisão de declinação.
As questões suscitadas pelo Embargante, como a validade do prazo de 30 dias para recorrer e a manutenção dos honorários sucumbenciais, são matérias que devem ser examinadas pelo juízo competente, após a devida remessa, sob pena de usurpação de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID nº 29406255 e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se.
Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800989-93.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação28/04/2026