Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801320-92.2021.8.18.0049


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO MÚTUO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO JÁ AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisões monocráticas que deram provimento à Apelação Cível do Espólio de Izidoro Gil dos Santos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e, em embargos de declaração, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2016 e autorizar a compensação dos valores pagos à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o repasse dos valores do empréstimo à parte autora; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos descontos realizados; (iv) definir se há dano moral indenizável; (v) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à compensação dos valores pagos; e (vi) determinar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação válida do efetivo repasse do valor do mútuo ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A decisão integrativa já autoriza a compensação dos valores comprovadamente pagos à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esse ponto. 5. A repetição do indébito em dobro decorre da má-fé reconhecida da instituição financeira, caracterizada pelos descontos em benefício previdenciário sem comprovação adequada da contratação e do repasse do valor do empréstimo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e violam direitos da personalidade, sobretudo diante da natureza alimentar da verba, justificando a condenação por dano moral. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora nem ônus excessivo à instituição financeira. 8. A incidência dos juros moratórios desde o evento danoso é adequada quando a responsabilidade decorre de relação extracontratual fundada em descontos indevidos. 9. A parte agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua manutenção. 10. A fundamentação por referência é admitida no julgamento de agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar validamente a contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor. 2. A ausência de comprovação adequada da contratação e do repasse do mútuo autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento. 4. A compensação dos valores comprovadamente pagos à parte autora deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição em dobro. 5. A ausência de argumento novo e relevante no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.036 a 1.041; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, Súmula 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802494-07.2023.8.18.0037, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802811-85.2021.8.18.0033, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804053-41.2021.8.18.0078, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.07.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801320-92.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801320-92.2021.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: IZIDORO GIL DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO MÚTUO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO JÁ AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisões monocráticas que deram provimento à Apelação Cível do Espólio de Izidoro Gil dos Santos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e, em embargos de declaração, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2016 e autorizar a compensação dos valores pagos à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o repasse dos valores do empréstimo à parte autora; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos descontos realizados; (iv) definir se há dano moral indenizável; (v) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à compensação dos valores pagos; e (vi) determinar o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação válida do efetivo repasse do valor do mútuo ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.

4. A decisão integrativa já autoriza a compensação dos valores comprovadamente pagos à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esse ponto.

5. A repetição do indébito em dobro decorre da má-fé reconhecida da instituição financeira, caracterizada pelos descontos em benefício previdenciário sem comprovação adequada da contratação e do repasse do valor do empréstimo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e violam direitos da personalidade, sobretudo diante da natureza alimentar da verba, justificando a condenação por dano moral.

7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora nem ônus excessivo à instituição financeira.

8. A incidência dos juros moratórios desde o evento danoso é adequada quando a responsabilidade decorre de relação extracontratual fundada em descontos indevidos.

9. A parte agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua manutenção.

10. A fundamentação por referência é admitida no julgamento de agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar validamente a contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor.

2. A ausência de comprovação adequada da contratação e do repasse do mútuo autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos descontos indevidos.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento.

4. A compensação dos valores comprovadamente pagos à parte autora deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição em dobro.

5. A ausência de argumento novo e relevante no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.036 a 1.041; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, Súmula 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802494-07.2023.8.18.0037, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802811-85.2021.8.18.0033, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804053-41.2021.8.18.0078, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.07.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S.A contra decisões monocráticas proferidas por esta Relatoria que deu provimento a Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE IZIDORO GIL DOS SANTOS e, posteriormente, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante. Vejamos os dispositivos das decisões impugnadas:

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ)”. (Id. Num. 30576108).

 

(…)

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para (i) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à julho de 2016, referentes ao contrato nº 307771612-8, e para (ii) autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro”. (Id. Num. 31669707).

 

A instituição financeira ora agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 31407791) sustenta que: i) a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática, pois haveria comprovante de transferência bancária completo no ID nº 29857924 e resposta do banco destinatário no ID nº 29857958 confirmando o repasse dos valores; ii) a decisão seria nula por ausência de fundamentação concreta, por não ter enfrentado provas consideradas relevantes à demonstração da transferência; iii) inexistiria dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial; iv) a restituição em dobro deveria ser afastada, diante da ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ou, subsidiariamente, limitada conforme a modulação temporal do Tema 929 do STJ; v) seria necessária a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; vi) os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, por se tratar, segundo sustenta, de relação contratual, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Requereu, ao fim, o exercício de juízo de reconsideração ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado.

 

Contraminuta ao Id. Num. 32400648, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

 

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme anteriormente delineado, a decisão monocrática inicialmente proferida nos autos da Apelação Cível interposta pela parte autora deu provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou validamente o efetivo repasse do valor do mútuo ao consumidor, requisito essencial ao aperfeiçoamento da relação contratual. Em razão disso, condenou-se o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência dos encargos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, a decisão integrativa acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, bem como para admitir a compensação dos valores comprovadamente pagos à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, foram mantidos os demais fundamentos da decisão originária, especialmente quanto à inexistência da relação jurídica, à repetição do indébito em dobro diante da má-fé reconhecida pela ausência de comprovação adequada da contratação/repasse, à condenação por danos morais e à incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

 

Pois bem. Inicialmente, destaco inexiste interesse recursal quanto a alegação sobre compensação dos valores efetivamente transferidos, haja vista que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração efetivamente apreciou a matéria e considerou queo Banco apresentou, de fato, em documento de ID n° 29857924, que atesta o recebimento do valor contratado”, tendo consignado, no dispositivo, a autorização para a a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro.

 

Ademais, quanto à repetição do indébito, apesar da insatisfação do agravante, a decisão monocrática expressamente fundamentou a condenação da repetição do indébito na caracterização da má-fé da instituição financeira, no teor do art. 42 do CDC, e não no julgamento do STJ nos autos do EARESP 676.608/RS.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.

6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).

 

Por outro lado, não há que se falar em revisão do quantum indenizatório, pois este foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco ônus excessivo à instituição financeira. Trata-se, inclusive, de valor já adotado como parâmetro padrão por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0802494-07.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0802811-85.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0804053-41.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025).

 

Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que o agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, permanece evidenciada a falha na prestação do serviço, autorizando a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além dos danos morais fixados.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, preservando-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801320-92.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IZIDORO GIL DOS SANTOS

Publicação

26/05/2026