Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime Tentado 0000781-87.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000781-87.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio]
APELANTE: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Nos presentes autos, verifica-se que Gleison Rodrigues dos Santos interpôs recurso de apelação criminal, o qual foi improvido em sessão virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, conforme registrado no ID n.º 19768182, tendo sido o respectivo acórdão lavrado no ID n.º 19771444 e posteriormente publicado no Diário da Justiça n.º 9911, em 26/09/2024 (ID n.º 20319457, pág. 6/7). 

Na sequência, a parte recorrente interpôs Recurso Especial (ID n.º 20968888), ao qual foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID n.º 21149828). 

Sobreveio, então, decisão proferida em 27/01/2025 pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID n.º 22257248), por meio da qual o referido Recurso Especial foi inadmitido. Em face dessa decisão, o recorrente manejou Agravo Interno (ID n.º 23333658). 

Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID n.º 26693407). Posteriormente, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu nova decisão, não conhecendo do referido agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme consta do ID n.º 28424890. 

As partes foram devidamente intimadas da referida decisão (ID n.º 28832917), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça manifestado ciência em 31/10/2025 (ID n.º 28983662). Por sua vez, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certificado nos autos pelo sistema PJe de segundo grau. 

Na sequência, por meio de despacho proferido no ID n.º 325406669, o Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário, razão pela qual vieram-me conclusos. 

É o necessário relatório. Decido. 

Da análise detida dos autos, constata-se que o Recurso Especial foi inadmitido (ID n.º 22257248), sendo interposto, em seguida, Agravo Interno (ID n.º 23333658). Todavia, o referido recurso não foi conhecido, haja vista a inadequação da via eleita, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial, consoante firme entendimento jurisprudencial. 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido.”  (STJ - AgInt no AREsp 2.208.841/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024), grifei. 

 

Com efeito, verifica-se que, intimadas as partes da decisão que não conheceu do agravo interno (ID n.º 28832917), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ciência (ID n.º 28983662), enquanto a defesa permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação, o que evidencia a preclusão das vias impugnativas. 

Não obstante, observa-se que, equivocadamente, a unidade administrativa COOJUDCRI determinou nova intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (ID n.º 29576851), fazendo menção às contrarrazões anteriormente ofertadas pelo Ministério Público Superior no ID n.º 26693407, referentes ao agravo interno interposto por Gleison Rodrigues dos Santos (ID n.º 23333658). 

Tal providência revela-se indevida e desnecessária, uma vez que a matéria já se encontrava definitivamente decidida, com o esgotamento das vias recursais cabíveis e consequente formação da coisa julgada. 

Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providências voltadas à regularização do trâmite processual. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DETERMINO que a unidade COOJUDCRI: (i) abstenha-se de promover intimações desnecessárias e equivocadas, como a verificada no ID n.º 29576851, observando rigorosamente o estado processual dos autos; (ii)certifique o trânsito em julgado da decisão proferida no ID n.º 28424890, que não conheceu do agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID n.º 22257248); (iii) após, proceda à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos já determinados na referida decisão.  

Cumpra-se com a máxima urgência. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 
Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000781-87.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000781-87.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2026