Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800178-71.2025.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR ESCOLAR. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de anulação de ato de exoneração do cargo de diretora escolar, ao fundamento de que a dispensa, formalizada por decreto municipal, ocorreu sem motivação e em suposta violação ao Decreto Municipal nº 061/2022, pleiteando a reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de diretora escolar, nomeada após processo seletivo, exige motivação e observância de contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se decreto municipal pode restringir a discricionariedade da Administração quanto à exoneração de ocupante de cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O cargo de diretor escolar possui natureza de cargo em comissão ou função de confiança, submetido ao regime constitucional de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal. A exoneração de ocupante de cargo em comissão pode ocorrer ad nutum, independentemente de motivação formal ou instauração de processo administrativo, em razão da precariedade do vínculo e da discricionariedade administrativa. A participação em processo seletivo interno não descaracteriza a natureza precária do cargo nem gera direito subjetivo à permanência na função. Decreto municipal não possui hierarquia normativa para restringir prerrogativa constitucional de livre exoneração de cargos em comissão, sob pena de violação ao princípio da supremacia da Constituição. A ausência de motivação do ato exoneratório não configura ilegalidade, salvo demonstração de desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de ocupante de cargo em comissão pode ocorrer ad nutum, independentemente de motivação ou processo administrativo prévio. 2. A submissão a processo seletivo para função de direção escolar não gera direito à permanência no cargo. 3. Ato normativo infralegal não pode restringir a discricionariedade administrativa assegurada pela Constituição quanto à exoneração de cargos em comissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1097926/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2019; STJ, RMS 70224/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.364.443/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2014; TJ-SE, MS 0011257-88.2019.8.25.0000, j. 22.05.2020; TJ-PI, MS 0752032-65.2020.8.18.0000, j. 28.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-71.2025.8.18.0030 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800178-71.2025.8.18.0030
APELANTE: DURVALINA MENDES SOARES LEAL
Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR ESCOLAR. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de anulação de ato de exoneração do cargo de diretora escolar, ao fundamento de que a dispensa, formalizada por decreto municipal, ocorreu sem motivação e em suposta violação ao Decreto Municipal nº 061/2022, pleiteando a reintegração ao cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de diretora escolar, nomeada após processo seletivo, exige motivação e observância de contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se decreto municipal pode restringir a discricionariedade da Administração quanto à exoneração de ocupante de cargo em comissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cargo de diretor escolar possui natureza de cargo em comissão ou função de confiança, submetido ao regime constitucional de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
  2. A exoneração de ocupante de cargo em comissão pode ocorrer ad nutum, independentemente de motivação formal ou instauração de processo administrativo, em razão da precariedade do vínculo e da discricionariedade administrativa.
  3. A participação em processo seletivo interno não descaracteriza a natureza precária do cargo nem gera direito subjetivo à permanência na função.
  4. Decreto municipal não possui hierarquia normativa para restringir prerrogativa constitucional de livre exoneração de cargos em comissão, sob pena de violação ao princípio da supremacia da Constituição.
  5. A ausência de motivação do ato exoneratório não configura ilegalidade, salvo demonstração de desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exoneração de ocupante de cargo em comissão pode ocorrer ad nutum, independentemente de motivação ou processo administrativo prévio. 2. A submissão a processo seletivo para função de direção escolar não gera direito à permanência no cargo. 3. Ato normativo infralegal não pode restringir a discricionariedade administrativa assegurada pela Constituição quanto à exoneração de cargos em comissão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1097926/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2019; STJ, RMS 70224/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.364.443/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2014; TJ-SE, MS 0011257-88.2019.8.25.0000, j. 22.05.2020; TJ-PI, MS 0752032-65.2020.8.18.0000, j. 28.10.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DURVALINA MENDES SOARES LEAL contra sentença proferida no “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0800178-71.2025.8.18.0030 – 2ª Vara Única da Comarca de Oeiras-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO OEIRAS - PI, ora apelado.

Na origem, a parte impetrante, servidora pública municipal aprovada e nomeada para o cargo de Professora Classe A Nível I, alegou que foi aprovada e nomeada para o cargo de Diretora Escolar da Rede Municipal de Ensino de Oeiras – PI, na escola Municipal Juarez Tapety, localizada no Povoado de Buriti do Rei, por meio do Processo Seletivo nº 002/2023, tendo assumido suas funções em 25/10/2024. No entanto, no dia 01/01/2025, foi surpreendida com sua exoneração por meio do Decreto Municipal nº 01/2025, expedido pelo Prefeito do Município de Oeiras-PI, sem a devida motivação ou garantia do contraditório e da ampla defesa. 

Assim, aduziu que a exoneração em questão desconsiderou os dispositivos legais que regulamentam o provimento e a dispensa dos diretores escolares no município, especialmente o Decreto Municipal nº 061/2022, que estabelece a necessidade de motivação para dispensa de diretores escolares nomeados por meio de processo seletivo. Alegou, ainda, que sua exoneração configura violação ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, requerendo sua imediata reintegração ao cargo.

Juntou documentos.

O magistrado a quo ao receber a inicial do mandamus, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a reintegração da impetrante ao cargo de Diretora da Escola Municipal Juarez Tapety, com o pagamento da remuneração desde a data da sua exoneração, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Município apresentou manifestação requerendo seja reconhecida a nulidade da nomeação da autora ao cargo de Diretora Escolar.

Por sentença, o magistrado revogou a liminar, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial do mandado de segurança impetrado por DURVALINA MENDES SOARES LEAL contra ato do Prefeito Municipal de Oeiras/PI, reconhecendo: A legalidade da exoneração promovida por meio do Decreto nº 01/2025, diante da natureza comissionada da função de diretora escolar, e A inexistência de direito líquido e certo à permanência no referido cargo comissionado, mesmo após seleção interna.”

Irresignada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação alegando a vinculação ao processo seletivo e expectativa de direito, a violação ao Decreto Municipal nº 061/2022, a nulidade do ato de exoneração por vício de motivo e violação à teoria dos motivos determinantes. Desse modo, a reforma da sentença com o provimento do recurso. 

O Município de Oeiras apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, com o improvimento do recurso.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço da apelação cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por servidora pública efetiva municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de exoneração do cargo de diretora escolar, sustentando, em síntese, que a dispensa violou o Decreto Municipal nº 061/2022, o qual teria estabelecido hipóteses taxativas para a destituição da função.

De início, é imperioso destacar que o cargo de diretor escolar, tal como estruturado no âmbito do ente municipal, ostenta natureza de cargo em comissão ou função de confiança, vocacionado ao exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência do art. 37, inciso II e V, da Constituição Federal de 1988, in litteris:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;        

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

...  

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

...”

Nessa linha, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que os cargos dessa natureza são marcados pela precariedade do vínculo, sendo providos e desprovidos segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que implica a possibilidade de exoneração ad nutum, isto é, independentemente de motivação formal ou instauração de procedimento administrativo prévio. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções. II. É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal). III. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (STF - AgR RE: 1097926 SC - SANTA CATARINA 0043535-48.2014.8.24.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . LEI ESTADUAL N. 5.471/1997. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n . 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999 .2. Por conta da natureza comissionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário.3. O art . 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar.4 . O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos.5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (STJ - RMS: 70224 ES 2022/0367976-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. VICE-DIRETORA. ESCOLA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO. DISPENSA AD NUTUM.

[...]

2. Colhe-se dos autos que a recorrente ocupava cargo em comissão, portanto, de livre nomeação e exoneração, independentemente de notificação, instauração de processo administrativo ou motivação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.364.443/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/4/2014.)

 

Com efeito, a nomeação para cargo em comissão não gera direito subjetivo à permanência, razão pela qual o seu desfazimento prescinde de justificativa específica, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta a direitos fundamentais, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.

A tese recursal sustenta que o Decreto Municipal nº 061/2022 teria limitado a discricionariedade administrativa ao prever hipóteses taxativas de dispensa, vinculando, assim, o gestor público.

Entretanto, tal alegação não merece prosperar.

Isso porque ato normativo infralegal não possui aptidão para restringir prerrogativa diretamente assegurada pela Constituição, sob pena de indevida inversão da hierarquia normativa. Admitir que decreto municipal possa afastar a natureza jurídica dos cargos em comissão implicaria, na prática, subverter o modelo constitucional de organização administrativa.

Ainda que a impetrante tenha participado de seleção interna para o cargo de diretor escolar, o que está em conformidade com a modalidade de escolha definida na legislação municipal, a precariedade inerente ao exercício do cargo em comissão, que pressupõe vínculo de confiança entre nomeante e nomeado, não pode ser desnaturada.

Consolidando esse entendimento, tem-se também os seguintes precedentes, incluso também julgado deste Egrégio TJPI:

"MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA – DESIGNAÇÃO EM FUNÇÃO DE DIRETOR APÓS APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – DISPENSA DA FUNÇÃO SEM MOTIVAÇÃO OU PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – POSSIBILIDADE – FUNÇÃO ADMISSÍVEL E DEMISSÍVEL AD NUTUM, NOS TERMOS DO ART. 37, II E V, DA CF/88 – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO – ORDEM DENEGADA." (TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: 0011257-88.2019.8.25.0000, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 22/05/2020, TRIBUNAL PLENO)

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINSITRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 O cargo de diretor de escola por ser um cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. 2 A impetrante afirma que sua exoneração ocorreu sem um devido processo administrativo disciplinar, violando assim a súmula 20 do STF. 3 Porém, a citada súmula não se aplica ao caso, pois a súmula faz referência a exoneração de cargo efetivo, do qual o servidor foi aprovado por meio de concurso público. Na presente lide o que se estar sendo discutido é a exoneração do servidor do cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. 4 Outro argumento usado pela impetrante é de que o processo seletivo a qual ela se submeteu para compor o Banco de Gestores Escolares, tem validade de 4 anos. Porém, analisando o edital anexado aos autos (ID 1654173) foi observado no item 09 (nove) que o prazo de 04 (quatro) anos citado pela impetrante, é o prazo de validade do processo seletivo, e não o prazo de permanência no cargo como foi alegado pela impetrante. 5 Diante do exposto, voto para denegar a segurança pleiteada." (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0752032-65.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Ainda que se reconheça que a Administração Pública deve observar seus próprios atos normativos, tal vinculação não pode ser interpretada de forma a esvaziar competência constitucionalmente prevista, notadamente quando se trata de cargos alicerçados na relação de confiança pessoal entre o agente nomeante e o nomeado.

Ademais, o eventual processo seletivo realizado para a escolha de diretores escolares, embora represente avanço sob a ótica da impessoalidade e da eficiência administrativa, não transmuta a natureza jurídica do vínculo, tampouco confere estabilidade ou direito adquirido à permanência na função.

Trata-se, em verdade, de mecanismo de aprimoramento da escolha administrativa, que não desnatura o caráter precário do cargo.

No caso concreto, não há qualquer demonstração de que o ato de exoneração tenha sido praticado com desvio de finalidade, perseguição pessoal ou violação a direito líquido e certo da servidora. A ausência de motivação expressa, por si só, não é suficiente para macular o ato, justamente em razão da natureza do cargo ocupado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800178-71.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DURVALINA MENDES SOARES LEAL

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

22/05/2026