Decisão Terminativa de 2º Grau

Chamamento ao Processo 0751205-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751205-78.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Chamamento ao Processo , Alteração da Ordem de Produção ]
EMBARGANTE: FABRICIA DE SOUSA COSTA
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS, MUNICIPIO DE JAICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração Cível opostos por Fabrícia de Sousa Costa contra decisão monocrática que, em mandado de segurança impetrado contra ato judicial e do Município de Jaicós/PI, indeferiu pedido liminar por ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, bem como pela inexistência de prejuízo concreto decorrente da alegada habilitação tardia da impetrante como terceira interessada. A embargante alega omissão, contradição e erro, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, além de requerer efeito suspensivo ou cassação da sentença. Em preliminar, pleiteia o desentranhamento de petições apresentadas por terceira cuja habilitação foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu a liminar; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção de manifestações de terceiro cuja habilitação foi indeferida em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator reconhece a inadmissibilidade da intervenção de terceiros em mandado de segurança, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito especial, determinando o desentranhamento das petições apresentadas por quem não integra a relação processual.
  2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
  3. A decisão embargada analisa expressamente os requisitos da tutela de urgência, afastando fumus boni iuris e periculum in mora, o que abrange implicitamente o pedido de efeito suspensivo, inexistindo omissão.
  4. Não há contradição, pois a delimitação das questões controvertidas decorre do poder-dever do julgador de definir juridicamente a lide.
  5. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa é afastada diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, considerando que a habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado.
  6. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, evidenciando intento de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
  7. A jurisprudência do STF e tribunais estaduais reafirma que os embargos não constituem meio hábil para reforma do julgado na ausência de vícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A análise dos requisitos da tutela de urgência abrange implicitamente pedidos alternativos, afastando alegação de omissão. 3. É inadmissível a intervenção de terceiros em mandado de segurança, devendo ser desentranhadas manifestações de quem não possui legitimidade processual. 4. A nulidade por violação ao contraditório exige demonstração de prejuízo concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, ED 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.



I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por FABRÍCIA DE SOUSA COSTA em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI e do MUNICÍPIO DE JAICÓS.

 Na decisão monocrática (ID. 23212663), o Relator indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em hipóteses excepcionais, não estando presentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Concluiu, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada habilitação tardia da impetrante no processo originário, devendo ser prestigiado o livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau.

 Em suas razões (ID. 23326458), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão, ao argumento de que: (i) a controvérsia estaria limitada à violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da habilitação tardia como terceira interessada; (ii) houve omissão quanto ao pedido alternativo de concessão de efeito suspensivo da sentença; e (iii) o retardamento na apreciação do pedido de intervenção teria lhe causado prejuízo, por impedir a produção de provas capazes de influenciar o convencimento do magistrado. Ao final, requer a reconsideração da decisão para cassar a sentença ou, subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo ao ato impugnado.

 Devidamente intimado, o embargado MUNICÍPIO DE JAICÓS apresentou contrarrazões (ID. 29882605), pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que não há qualquer vício na decisão embargada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, bem como ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a rediscussão da matéria.


 É o relatório. Passo a decidir.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


III. DO MÉRITO


Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de desentranhamento formulado pela parte embargante em manifestação posterior (id. 31825045), no qual requer a retirada das petições protocoladas por NATALÍCIA IRACI DE CARVALHO (id.31315268), ao argumento de que houve indeferimento de sua habilitação como terceira interessada nos autos, conforme Decisão de id.28504065.

 Assiste razão à parte.

 Conforme decisão anteriormente proferida por este Relator, foi expressamente indeferido o pedido de habilitação de NATALÍCIA IRACI DE CARVALHO, ao fundamento de que não se admite a intervenção de terceiros em mandado de segurança, em razão da ausência de previsão legal e da incompatibilidade com o rito especial da ação mandamental.

 Não obstante, verifica-se que a referida interessada apresentou novas manifestações nos autos, inclusive pleiteando a perda superveniente do objeto do writ, como se fosse regularmente integrada à relação processual, o que não se admite.

 Dessa forma, tendo em vista a inexistência de legitimidade processual da referida peticionante, impõe-se o desentranhamento das petições por ela juntadas, por manifesta irregularidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito sem a sua consideração.

 Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

 No caso em exame, não assiste razão à embargante.

 A alegada omissão quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo não se verifica. Isso porque a decisão embargada apreciou de forma expressa os requisitos autorizadores da tutela liminar no mandado de segurança, notadamente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluindo pela sua ausência e, por conseguinte, indeferindo o pleito liminar em sua integralidade. Tal conclusão abrange, de maneira implícita, todas as modalidades de tutela de urgência postuladas, inclusive o pedido alternativo de atribuição de efeito suspensivo, não havendo falar em omissão.

 Também não procede a alegação de contradição. A delimitação das questões controvertidas realizada na decisão embargada insere-se no âmbito do poder-dever do julgador de definir juridicamente a lide, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.

 No que concerne à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo o decisum consignado, de forma clara, que a habilitação da impetrante como terceira interessada ocorreu antes do trânsito em julgado e que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada participação tardia no processo originário, circunstância que afasta a alegada nulidade.

 Com efeito, a embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apontar efetivamente qualquer vício no julgado, pretendendo, em verdade, a modificação da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  



Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados na decisão anterior. Não restando mais o que discutir. 



IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar o desentranhamento das petições apresentadas por NATALÍCIA IRACI DE CARVALHO (id. 31315268), e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.



Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751205-78.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0751205-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Chamamento ao Processo

Autor

FABRICIA DE SOUSA COSTA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS

Publicação

04/05/2026