Acórdão de 2º Grau

Revelia 0751489-52.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PEÇA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos do decreto de revelia e da ordem de desentranhamento de contestação considerada intempestiva, proferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de prejuízo processual decorrente da retirada da peça defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de contestação à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a revelia autoriza o desentranhamento da contestação intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, admitindo-se o agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Reconhece-se a urgência diante do risco de cerceamento de defesa causado pelo desentranhamento da contestação e pela possibilidade de julgamento antecipado sob os efeitos da revelia, o que compromete a utilidade da prestação jurisdicional futura. A revelia não autoriza o desentranhamento da contestação intempestiva, pois o réu pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Inexiste previsão legal para o desentranhamento da peça defensiva, sendo medida incompatível com os princípios da cooperação, da verdade real e do aproveitamento dos atos processuais. A manutenção da contestação nos autos permite ao magistrado o exame de matérias de ordem pública e de elementos probatórios, ainda que preservados os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos não impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de contestação quando presente urgência, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A revelia não autoriza o desentranhamento de contestação intempestiva, inexistindo previsão legal para tal medida. 3. A contestação intempestiva deve ser mantida nos autos como elemento informativo, preservando-se os efeitos da revelia quanto às alegações de fato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 344, 345, 346, parágrafo único, 370 e 371; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), j. 19.12.2018; TJ-BA, AI nº 8066780-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 23.04.2025; TJ-PI, AI nº 0704320-50.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.04.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751489-52.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751489-52.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA, MARIA EDINILDA NOGUEIRA PARENTE
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
AGRAVADO: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE TAVARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PEÇA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos do decreto de revelia e da ordem de desentranhamento de contestação considerada intempestiva, proferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de prejuízo processual decorrente da retirada da peça defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de contestação à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a revelia autoriza o desentranhamento da contestação intempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, admitindo-se o agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
  2. Reconhece-se a urgência diante do risco de cerceamento de defesa causado pelo desentranhamento da contestação e pela possibilidade de julgamento antecipado sob os efeitos da revelia, o que compromete a utilidade da prestação jurisdicional futura.
  3. A revelia não autoriza o desentranhamento da contestação intempestiva, pois o réu pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
  4. Inexiste previsão legal para o desentranhamento da peça defensiva, sendo medida incompatível com os princípios da cooperação, da verdade real e do aproveitamento dos atos processuais.
  5. A manutenção da contestação nos autos permite ao magistrado o exame de matérias de ordem pública e de elementos probatórios, ainda que preservados os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos não impugnados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de contestação quando presente urgência, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A revelia não autoriza o desentranhamento de contestação intempestiva, inexistindo previsão legal para tal medida. 3. A contestação intempestiva deve ser mantida nos autos como elemento informativo, preservando-se os efeitos da revelia quanto às alegações de fato.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 344, 345, 346, parágrafo único, 370 e 371; RITJ/PI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), j. 19.12.2018; TJ-BA, AI nº 8066780-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 23.04.2025; TJ-PI, AI nº 0704320-50.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.04.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA em face da decisão monocrática (ID 31172317) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado pela parte adversa. A decisão agravada sustou os efeitos do decreto de revelia e, especificamente, a ordem de desentranhamento da contestação proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina.

Em suas razões recursais (ID f68d0422), o Agravante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que decreta a revelia; a ausência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), alegando que a matéria poderia ser arguida em preliminar de apelação sem risco de dano irreversível.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que o desentranhamento da peça de defesa acarreta prejuízo processual imediato e grave, justificando a recorribilidade imediata pela tese da taxatividade mitigada, além de ser medida rechaçada pela jurisprudência superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Nesse sentido, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a ordem de desentranhamento de contestação considerada intempestiva.

II.1. Do Cabimento do Agravo de Instrumento e da Taxatividade Mitigada

O Agravante insurge-se contra o conhecimento do recurso originário, alegando a taxatividade do art. 1.015 do CPC. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 988, estabeleceu que o rol do referido artigo é de taxatividade mitigada:

STJ — RECURSO ESPECIAL 1704520 MT 2017/0271924-6 — Publicado em 19/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em tela, a urgência é latente. A determinação de desentranhamento da contestação e o consequente julgamento antecipado do mérito sob o regime de revelia impõem à parte ré um cerceamento de defesa que não pode aguardar o julgamento de eventual apelação. A retirada da peça impede que o magistrado analise matérias de ordem pública e provas documentais já acostadas, o que torna a prestação jurisdicional inócua se corrigida apenas ao final do processo.

II.2. Da Ilegalidade do Desentranhamento da Contestação

No mérito, a decisão monocrática deve ser mantida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a revelia, por si só, não autoriza o desentranhamento da peça de defesa, ainda que intempestiva. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).

Nesse sentido, colaciono precedente recente que reforça a impossibilidade de desentranhamento:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066780-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MEIRE LUCIA BISPO COSTA 76519511587 Advogado (s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s):ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO . REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . MANUTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS PARA FINS INFORMATIVOS E EVENTUAL ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, mas indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pelo Réu/Agravado. A decisão manteve a contestação nos autos, destacando que, por se tratar de matéria de direito, a confissão ficta não seria aplicada. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Determinar se o reconhecimento da revelia impõe o desentranhamento da contestação intempestiva e dos documentos apresentados pelo Réu/Agravado; e (ii) verificar se a manutenção dos referidos documentos fere princípios processuais e resulta em benefício indevido à parte revel”. III. Razões de decidir 3 . A revelia, conforme os arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo as exceções previstas no art. 345. No entanto, a revelia não impede que o réu intervenha no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar (art . 346, parágrafo único). 6. Não há previsão legal que determine o desentranhamento da contestação intempestiva ou dos documentos apresentados pelo réu revel. A manutenção dos atos processuais, ainda que intempestivos, encontra respaldo nos princípios da verdade real, da cooperação (art . 6º do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais, permitindo que tais elementos sejam considerados pelo magistrado enquanto destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC). 7. A solução mais adequada não é o desentranhamento físico das peças, mas sua desconsideração para fins de impugnação específica dos fatos narrados pela parte autora, preservando-se, contudo, os documentos como elementos informativos para análise de questões de ordem pública ou matérias que não estejam sujeitas aos efeitos da revelia . 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada extemporânea de documentos pode ser admitida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistindo má-fé da parte que os apresenta. 9. O formalismo excessivo, como o desentranhamento dos documentos, contraria a visão instrumentalista do processo civil contemporâneo, que busca assegurar a efetiva prestação jurisdicional . Além disso, não há prejuízo concreto à Agravante, pois os efeitos da revelia serão considerados quando da análise do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da revelia não impõe o desentranhamento de contestação intempestiva, nem dos documentos apresentados pelo réu revel, inexistindo base legal para tal medida. 2. A contestação e os documentos podem ser mantidos nos autos como elementos informativos, sem prejuízo dos efeitos da revelia quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 344, 345, 346, 349, 370 e 371 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009619 GO 2021/0340401-8, Data de Julgamento: 27/06/2022; TJ-MG - AI: 10000211300090002 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066780-28.2024 .8.05.0000, sendo Agravante Meire Lúcia Bispo Costa e Agravado Banco Safra S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80667802820248050000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

O próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou de forma semelhante, privilegiando a manutenção dos atos processuais em prol da verdade real:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0704320-50.2018.8.18 .0000 Origem: AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do (a) AGRAVANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-AAGRAVADO: FRANCISCA NEIDE OLIVEIRA BORGES Advogado do (a) AGRAVADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-ARELATOR (A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de PICOS ? PI, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido De Antecipação De Tutela Inaudita Altera Pars, considerou que a defesa apresentada pela ELETROBRÁS foi protocolizada intempestivamente, razão pela qual decretou a revelia da ora agravante, e determinou o desentranhamento da contestação e documentos acostados com a peça contestatória, devolvendo-os à empresa agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 88625 - Pág . 1-10): Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, em que arguiu: i) a tempestividade da contestação, a considerar que a audiência de conciliação ocorrera em 16-08-2016, começando a correr o prazo para defesa, no dia subsequente, qual seja, dia 17-08-2016, findando, portanto, no dia 06-09-2018, data em que postou a defesa nos correios, conforme comprova o AR, portanto, dentro do prazo legal; ii) como a defesa só foi recebida na Vara, no dia 09-09-18, e juntada aos autos, dia 14-09-2016, o Juízo a considerou intempestiva. Requereu a concessão do efeito suspensivo, com a reforma da decisão guerreada que decretou a revelia, já que a peça contestatória foi apresentada tempestivamente. EFEITO SUSPENSIVO (id. 195702 p . 01/02): Deferi o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer a tempestividade da peça contestatória e afastar a revelia, levando em consideração a data da postagem da defesa nos correios, conforme previsão legal contida no § 4º, art. 1.003, do CPC/15. CONTRARRAZÕES (id . 89256 - Pág. 1): Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. PARECER MINISTERIAL (id. 740025 - Pág . 1): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestar-se sobre o mérito do recurso por entender não presente o interesse público. QUESTÕES CONTROVERTIDAS: É ponto controvertido neste agravo de instrumento a tempestividade da peça contestatória. É o relatório. (TJ-PI - AI: 07043205020188180000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Portanto, a manutenção da contestação nos autos é medida que se impõe para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o magistrado, destinatário da prova, tenha acesso a todos os elementos necessários para a formação de seu convencimento, ainda que aplique os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0751489-52.2026.8.18.0000.

É como voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751489-52.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revelia

Autor

EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Réu

RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA

Publicação

26/05/2026