Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800197-61.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800197-61.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Apelação desprovida para manter a declaração da nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil e da ausência de comprovação da entrega dos valores, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Sentença: o magistrado condutor do feito julgou procedentes os pedidos vertidos na exordial, resolvendo o mérito da lide por entender que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada, diante da inobservância do art. 595 do Código Civil, obrigatório em contratos com pessoas analfabetas, e da falta de comprovação da entrega do dinheiro à consumidora.

Recurso: irresignado, o apelante interpôs o presente recurso defendendo: a legalidade da contratação, tendo em vista o instrumento foi firmado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da autora, atendendo aos requisitos legais; no momento da contratação, o autor ainda disponibilizou os seus documentos pessoais; a sentença é nula, pois não foi expedido o ofício solicitado à Caixa Econômica Federal (CEF) para confirmar o saque do valor via Ordem de Pagamento; não foi causado qualquer dano à parte apelante, seja moral ou material, uma vez que a cobrança dos valores decorre de contrato legitimamente firmado entre as partes.


Contrarrazões: a parte apelada apresentou defesa, pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, diante da validade do negócio jurídico.

É o relato do necessário. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II.B. DO MÉRITO


II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO


Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]


No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO


Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, sob a responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante desse contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia-lhe, assim, a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem como a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. 

Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. O instrumento contratual acostado em sede de defesa (ID 30085551) não é válido para comprovar a adesão hígida à transação, visto que a promovente é pessoa não alfabetizada. Desse modo, o negócio jurídico deve seguir a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, in verbis: 


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Contudo, ao analisar o supracitado contrato, observa-se apenas a aposição da impressão digital da autora e a subscrição por duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. Registre-se que a exigência legal é cumulativa: a assinatura a rogo (alguém que assina pela parte, a seu pedido) não se confunde com a assinatura das testemunhas.

Nesse passo, descabe a alegação de que a presença do filho da autora como uma das testemunhas supriria as formalidades legais. A validade do contrato firmado por analfabeto é solene, assim sendo, a ausência do terceiro signatário (a rogo) importa na nulidade do instrumento por inobservância de forma prescrita em lei. Mencionadas exigências visam compensar a vulnerabilidade de quem não pode tomar conhecimento, por conta própria, das obrigações a que está aderindo.

Ademais, o banco demandado não colacionou aos autos comprovante da disponibilização dos valores à requerente. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o alegado saque da Ordem de Pagamento, esta não merece prosperar.

A instituição financeira demandada possui o dever de guarda e custódia dos documentos relativos às suas operações, sendo que referidos comprovantes são pré-existentes ao ajuizamento da demanda. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a desídia da parte ou assumir o ônus administrativo de buscar provas que deveriam estar na posse do requerido, sob pena de transferir, para si, o ônus probatório.

Nesses termos, tem-se que o Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.

Assim, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.

Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de que a contratação fora realizada de forma regular. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão, aplicando-se ao caso as súmulas 18 e 30 deste TJPI.


II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Restando caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil e da comprovação da entrega dos valores do mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[…]


No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o montante fixado na sentença de piso mostra-se revestido de razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Quanto à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Mutatis mutandis:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


Impende registrar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS,  a qual exige a demonstração de má-fé para cobranças efetuadas até 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva após esse marco, não obsta a condenação dobrada quando o requisito da má-fé resta sobejamente demonstrado. 

No caso concreto,  a conduta da instituição financeira não se trata de engano justificável, mas falha grave que resultou na apropriação de valores sem causa jurídica, o que evidencia sua má-fé. Portanto, resta inaplicável a modulação de efeitos, impondo-se a restituição em dobro de todo o montante indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


III. DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ademais, fixo o ônus da sucumbência e condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-61.2018.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800197-61.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS

Publicação

28/04/2026