
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0812520-51.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANACLETO MORENO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, em Apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou compensação de valores transferidos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto ao marco temporal de incidência da restituição em dobro, à luz do entendimento do STJ.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
A decisão embargada enfrenta expressamente a questão da repetição do indébito, adotando entendimento do STJ no sentido de que não se exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva.
A nulidade do contrato decorre da inobservância da formalidade legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
A cobrança de valores com base em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
A alegação de omissão quanto ao marco temporal da repetição em dobro não procede, pois a decisão adota fundamentação suficiente baseada na nulidade contratual e na ilicitude da conduta.
A tese relativa à limitação temporal da dobra configura inovação recursal e não integra o núcleo essencial do julgamento.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado e tentativa de reabrir discussão já decidida.
Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 2. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em face de ANACLETO MORENO DA SILVA, ora embargado.
No ID 27819034 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizar a compensação dos valores transferidos via TED.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, defendendo que a devolução deveria ocorrer de forma simples. Sustenta, ainda, a necessidade de fixação de marco temporal para incidência da dobra, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), limitando-a aos descontos posteriores a 30/03/2021, bem como a existência de contradições na fundamentação da decisão.
Nas contrarrazões, a parte BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por inovação recursal e caráter protelatório, bem como a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. No mérito, aduziu que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões, sendo cabível a repetição do indébito em dobro com base na violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, além de sustentar a inaplicabilidade da limitação temporal pretendida, requerendo o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto as omissões apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à ausência de má-fé, alegando que a repetição em dobro exige dolo do fornecedor; e Omissão quanto ao marco temporal da dobra, defendendo que a restituição em dobro só poderia incidir após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/STJ).”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:
“Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 334269419-1 pelo Apelante junto à instituição financeira/Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.”
“Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (ID 22560630), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei). Súmula 30 do presente Tribunal de Justiça - SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.”
“Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.”
“Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.”
“Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
Não há omissão quanto à necessidade de má-fé, pois a Decisão foi explícita ao enfrentar o tema analisando o entendimento do STJ e afirmando que não se exige má-fé subjetiva, mas violação à boa-fé objetiva. Trecho relevante “não é necessário [...] perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor”. Logo o ponto foi expressamente enfrentado e o Embargante apenas discorda da conclusão.
Também não há omissão relevante sobre o marco temporal, este ponto sequer é estruturante para o julgamento, pois a Decisão fundamenta a dobra na nulidade contratual grave, com violação direta ao art. 595 do CC e a conduta do banco foi considerada contrária à boa-fé objetiva. Além disso, como bem apontado nas contrarrazões, trata-se de inovação recursal em embargos e o tema não integra o núcleo essencial da Decisão. Mesmo que fosse analisado a Decisão já adotou fundamento suficiente (boa-fé objetiva + nulidade), portanto não há obrigação de enfrentar todos os desdobramentos teóricos.
Por fim, a Decisão enfrentou expressamente o tema central (repetição em dobro), adotou posição alinhada ao STJ e construiu fundamentação suficiente e coerente. Portanto os embargos ignoram que o ponto foi analisado, tentam reabrir discussão jurídica já decidida e introduzem tese subsidiária fora do momento processual adequado. Portanto não há omissão, contradição, obscuridade e nem erro material. Há apenas inconformismo técnico com o resultado.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.
0812520-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANACLETO MORENO DA SILVA
Publicação04/05/2026