Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800050-33.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários relativos ao período da contratação, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos essenciais, com fundamento no art. 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória. A exigência de extratos bancários constitui medida mínima, proporcional e razoável, por se tratar de documento bilateral e de fácil acesso, apto a demonstrar a existência ou não da relação jurídica discutida. A atuação judicial encontra respaldo no poder-dever geral de cautela (art. 139, III, do CPC), bem como em orientações institucionais, como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. O não cumprimento injustificado da determinação de emenda implica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da demanda, desde que observada a razoabilidade. A inércia da parte autora enseja a preclusão do direito de praticar o ato, conforme art. 223 do CPC. Não se verifica ilegalidade ou excesso na decisão de origem, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de demanda predatória, desde que a medida seja fundamentada e proporcional. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de extratos bancários, por serem documentos de fácil acesso e relevantes à controvérsia, não viola as regras de distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800050-33.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800050-33.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários relativos ao período da contratação, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos essenciais, com fundamento no art. 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória.

  2. A exigência de extratos bancários constitui medida mínima, proporcional e razoável, por se tratar de documento bilateral e de fácil acesso, apto a demonstrar a existência ou não da relação jurídica discutida.

  3. A atuação judicial encontra respaldo no poder-dever geral de cautela (art. 139, III, do CPC), bem como em orientações institucionais, como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ.

  4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  5. O não cumprimento injustificado da determinação de emenda implica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da demanda, desde que observada a razoabilidade.

  7. A inércia da parte autora enseja a preclusão do direito de praticar o ato, conforme art. 223 do CPC.

  8. Não se verifica ilegalidade ou excesso na decisão de origem, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de demanda predatória, desde que a medida seja fundamentada e proporcional. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de extratos bancários, por serem documentos de fácil acesso e relevantes à controvérsia, não viola as regras de distribuição do ônus da prova.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800050-33.2025.8.18.0036
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ DE DEUS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DA CRUZ DE DEUS, contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, interposta por si, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de juntar documentos indispensáveis à análise da demanda, sendo legítima a exigência com base no poder de cautela do magistrado e no Tema 1198 do STJ.


Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de extratos bancários é indevida, pois cabe à instituição financeira o ônus da prova nas relações de consumo, sendo inaplicável o Tema 1198 do STJ ao caso concreto, inexistindo indícios de litigância predatória, além de defender a necessidade de prosseguimento da ação com apreciação do mérito.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, bem como sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade da exigência de documentos para instrução da inicial e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo a manutenção integral da decisão monocrática.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial para  apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Conforme registrado na decisão agravada (ID 29868211), a juntada de extratos bancários configura medida mínima e proporcional, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Trata-se de documento bilateral, de fácil acesso à parte autora, apto a demonstrar a existência, ou não, de crédito decorrente da contratação.


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto, circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29868211, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800050-33.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE DA CRUZ DE DEUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2026