
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806854-03.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDECI BARROS GALENO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por VALDECI BARROS GALENO, ora apelado.
A sentença recorrida (ID nº 23161416), reconhecendo a incidência das normas consumeristas e entendendo configurada a abusividade decorrente da contratação vinculada do seguro prestamista, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista; determinar o recálculo da obrigação, afastando-se o encargo reputado indevido, com aplicação dos juros pactuados expressamente no instrumento contratual, correspondentes a 1,02% ao mês e 12,95% ao ano; condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, bem como o abatimento da quantia de R$ 6.521,74 (seis mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), já restituída após o cancelamento do seguro; e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID nº 23161417), requerendo a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, com plena ciência e anuência do consumidor quanto às cláusulas pactuadas, inclusive no tocante ao seguro prestamista, o qual seria facultativo e regularmente aderido. Aduz inexistir prática de venda casada, afirmando que o seguro poderia ser cancelado a qualquer tempo, tanto que houve cancelamento posterior com devolução parcial do prêmio. Defende a legalidade dos encargos financeiros contratados, a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, pugna pela restituição simples dos valores eventualmente devidos. Ao final, requer ainda a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem.
Regularmente intimado, VALDECI BARROS GALENO apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 23161422), pugnando pelo desprovimento da apelação e integral manutenção da sentença. Sustenta, em suma, que restou devidamente comprovada a contratação abusiva do seguro prestamista sem liberdade real de escolha, em afronta ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a falha no dever de informação e a violação à boa-fé objetiva. Defende, ainda, a correção da restituição em dobro e da verba honorária fixada, por refletirem adequadamente a sucumbência da instituição financeira.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado ou hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da invalidade do contrato eletrônico de seguro bancário juntados aos autos:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas ou seguros pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário.
Portanto, para cobrar determinada tarifa ou seguro, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou demonstrar que o serviço foi previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nestes termos, analisando a defesa do banco apelante, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do mútuo bancário consignado celebrado em 13/08/2021 ocorreu de forma regular, com plena ciência do consumidor quanto às cláusulas essenciais da operação principal, sustentando, ainda, que o seguro prestamista denominado “BB Crédito Protegido” também teria sido validamente aderido em ambiente digital.
Em casos análogos, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, ainda que feitos com uso de cartão e senha pessoais, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal da instituição financeira alcança tanto a regularidade geral do contrato de empréstimo quanto os efeitos econômicos decorrentes do afastamento do seguro prestamista.
Todavia, no âmbito efetivamente devolvido ao Tribunal, a controvérsia central não recai sobre a existência do mútuo principal em si, cuja contratação foi reconhecida e preservada pela própria sentença, mas sim sobre a validade da adesão ao seguro acessório, sobre o recálculo das parcelas após sua exclusão e sobre os consectários restitutórios daí resultantes nos termos da apelação ID 23161417.
Com efeito, embora a instituição financeira sustente a regularidade integral da avença, não trouxe aos autos qualquer LOG de contratação, trilha eletrônica auditável ou elemento técnico equivalente apto a demonstrar a adesão inequívoca e pessoal do consumidor especificamente ao seguro prestamista, limitando-se à juntada de documentos unilateral constantes no ID 23161380..
Tais documentos, desacompanhados de comprovação técnica mínima acerca da autoria da manifestação eletrônica (LOG de contratação), mostram-se insuficientes para atestar contratação válida do produto acessório, sobretudo em se tratando de relação de consumo e contrato de adesão massificado.
Ademais, a jurisprudência pátria igualmente reconhece a validade dos contratos eletrônicos quando acompanhados de certificação robusta e meios idôneos de autenticação, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 admite a validade de documentos eletrônicos assinados digitalmente mediante utilização de certificados emitidos por autoridade certificadora credenciada ou por outros meios juridicamente admitidos. Entretanto, a mera alegação de contratação digital desacompanhada da respectiva cadeia de autenticação, integridade e rastreabilidade não se revela suficiente para comprovar a anuência específica do consumidor ao seguro acessório impugnado.
Dessa forma, evidencia-se, no âmbito devolvido ao Tribunal, a insuficiência probatória quanto à contratação do seguro prestamista acessório, permanecendo hígido o mútuo principal nos limites já reconhecidos pela sentença recorrida.
Considerando a nulidade da contratação acessória do seguro prestamista e a ausência de mero engano justificável da instituição financeira ao promover a cobrança embutida no financiamento do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente em razão do supracitado seguro nulo.
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, parâmetros que corrijo de ofício, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento da instituição bancária não merece prosperar.
Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença condenatória.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0806854-03.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDECI BARROS GALENO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026