
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801255-11.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LAIDE FERREIRA DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, reconheceu a irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado contestado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados sem lastro contratual demonstrado; (iii) determinar se pedidos de reforma da sentença formulados apenas em contrarrazões podem ser conhecidos.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a contratação.
A ausência de instrumento contratual idôneo impede a verificação da manifestação válida de vontade, das cláusulas essenciais do negócio e da legitimidade dos descontos efetuados.
A inexistência de comprovante de TED, depósito, extrato de crédito ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário afasta a validade do mútuo, contrato que depende da tradição da coisa ou da entrega do valor mutuado.
Aplica-se a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.
A cobrança de parcelas sem demonstração de vínculo contratual e sem prova de repasse de valores configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
Contrarrazões destinam-se à defesa da sentença e não à formulação de pretensões autônomas de reforma em favor da parte recorrida, que deveria interpor recurso próprio ou adesivo, sob pena de preclusão e violação à vedação da reformatio in pejus.
Recurso desprovido. Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato e a efetiva liberação do numerário quando o consumidor impugna empréstimo consignado.
A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a invalidação dos descontos realizados.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor.
Pedidos de reforma da sentença formulados exclusivamente em contrarrazões não são cognoscíveis sem interposição do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 997, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 568. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização, ajuizada por LAIDE FERREIRA DE LIMA, em que se discutem descontos incidentes sobre benefício previdenciário atribuídos a contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
A sentença recorrida, lançada ao id 30000863, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 818178609; (ii) reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (iii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados no decisum. Consta, ainda, que o pleito indenizatório por danos morais não foi acolhido.
Em suas razões recursais, protocoladas sob id 30000915, sustenta a instituição apelante, em síntese, que: (i) o recurso é cabível, tempestivo e acompanhado do devido preparo; (ii) faz jus à concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil; (iii) a demanda origina-se de alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado; (iv) a sentença merece reforma porquanto inexistente defeito na prestação do serviço bancário; (v) os descontos decorreriam de contratação válida e regular, fundada na liberdade de contratar, no princípio do pacta sunt servanda e na legalidade dos contratos de adesão; (vi) não houve demonstração de ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal aptos a ensejar responsabilização civil; (vii) são indevidas a declaração de inexistência contratual e a repetição do indébito; (viii) eventual devolução deveria ocorrer de forma simples, afastando-se a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ix) requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões pela recorrida, sob id 30000923, aduz-se, em resumo, que: (i) a autora, aposentada e semianalfabeta, sofreu descontos em benefício previdenciário sem jamais contratar o empréstimo impugnado; (ii) procurou solução administrativa, sem êxito; (iii) a sentença apreciou corretamente a controvérsia ao reconhecer a inexistência da avença e determinar a restituição em dobro; (iv) competia ao banco comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização do numerário, ônus do qual não se desincumbiu; (v) inexistem nos autos contrato idôneo, comprovante de TED, depósito ou qualquer elemento apto a demonstrar a tradição dos valores; (vi) incidem o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive à luz da Súmula 479 do STJ; (vii) deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados; (viii) pugna, ainda, pela condenação em danos morais e majoração da verba honorária; e (ix) requer, ao final, o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) DO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se em verificar se merece reforma a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica atinente a contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de comprovação da regular contratação e da inexistência de prova da efetiva disponibilização do numerário supostamente mutuado.
A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre correntista/beneficiária e instituição financeira, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Com efeito, tratando-se de alegação de contratação não reconhecida pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Isso porque não foi juntado aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da recorrida, tampouco qualquer documento idôneo capaz de comprovar a efetiva celebração da avença que legitimaria os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
A ausência do contrato, por si só, já fragiliza sobremaneira a tese defensiva, pois impede a verificação de elementos essenciais do negócio jurídico, tais como assinatura, consentimento, valor mutuado, número de parcelas, taxa de juros, forma de liberação do crédito e demais cláusulas contratuais.
Todavia, o vício probatório não se limita a esse ponto.
Além da inexistência do contrato, também não houve juntada de comprovante de TED, ordem bancária, extrato de crédito, recibo de saque, comprovante de depósito ou qualquer outro documento hábil a evidenciar que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente disponibilizado à recorrida.
E tal circunstância assume relevo decisivo, porquanto o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se, em regra, com a tradição da coisa ou com a efetiva disponibilização do numerário ao mutuário. Sem prova da entrega do valor, inexiste suporte fático apto a legitimar a cobrança das parcelas descontadas.
A controvérsia, ademais, encontra exata correspondência no entendimento consolidado desta Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim redigida:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O enunciado sumular é absolutamente aplicável ao caso em exame. Não demonstrada a transferência do numerário para conta de titularidade da recorrida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença e a manutenção dos consectários definidos na origem.
No tocante à repetição do indébito, igualmente não assiste razão ao apelante.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, não se verifica qualquer engano justificável. Ao revés, houve descontos incidentes sobre verba alimentar sem lastro contratual demonstrado e sem prova de repasse de valores à consumidora, circunstância que autoriza a devolução em dobro, tal como reconhecido na sentença.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.
A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, aplicou corretamente o direito à espécie e alinhou-se à orientação jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer fundamento jurídico idôneo capaz de justificar sua reforma.
Assim, deve ser integralmente preservado o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.
b) DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES
Em suas contrarrazões, o apelado postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, tais pretensões não comportam conhecimento.
As contrarrazões constituem instrumento processual destinado precipuamente ao enfrentamento das razões deduzidas pelo recorrente, com vistas à preservação da decisão impugnada, não se prestando à formulação de pretensões autônomas voltadas à reforma da sentença em benefício da parte recorrida.
Na hipótese, almejando o apelado a alteração do decisum para ampliar a condenação imposta à parte adversa, incumbia-lhe manejar o recurso cabível, seja por meio de apelação própria, seja mediante recurso adesivo, na forma do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de insurgência recursal oportuna atrai a preclusão consumativa, evidenciando a aceitação dos limites estabelecidos no provimento jurisdicional de origem.
Outrossim, eventual acolhimento de tais pedidos importaria indevido agravamento da situação do único recorrente, em afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que a devolutividade recursal, no presente caso, restringe-se às matérias impugnadas pela instituição financeira.
Diante desse contexto, por inadequação da via processual eleita, não conheço dos pedidos de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios veiculados pelo apelado em contrarrazões.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados em contrarrazões por inadequação da via eleita e preclusão.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0801255-11.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLAIDE FERREIRA DE LIMA
Publicação30/04/2026