Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800488-26.2025.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800488-26.2025.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE ARUAJO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MONTEIRO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada em desfavor de BANCO DIGIO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, destacando, ainda, a observância das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada à prevenção de litigância abusiva (ID 32641662).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 32641663) , sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, com fundamento em entendimento jurisprudencial firmado no IRDR 03;
(ii) que teria cumprido substancialmente a determinação judicial ao juntar os documentos essenciais, como extratos bancários e comprovante de residência;
(iii) a nulidade da sentença por violação ao princípio do acesso à justiça;
(iv) o pedido de reforma integral da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com reconhecimento da inexistência do débito e condenação do banco.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DIGIO S.A. (ID 32642366) , nas quais sustenta a manutenção integral da sentença.

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A controvérsia central deste recurso reside na análise sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira como condição indispensável para a propositura da presente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Conforme se extrai da sentença de ID 32641662 , o juízo de origem entendeu que a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio configuraria descumprimento de determinação judicial, ensejando o indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do CPC.

Todavia, entendo que a decisão recorrida não merece prosperar.

Sobre esse aspecto, é fundamental registrar que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Tal garantia decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio, pilar do Estado Democrático de Direito, está também consagrado na sistemática processual civil vigente.

No caso concreto, a parte autora busca, por meio desta demanda, o reconhecimento da inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados e a devida compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos que evidenciam os descontos em seu benefício, elementos que, em uma análise preliminar, são suficientes para demonstrar a presença do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, quanto da adequação da via processual eleita.

É importante destacar que a natureza da presente demanda, uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não se confunde com ações que possuem como objeto principal a mera exibição de documentos. A jurisprudência dos tribunais superiores, ao tratar da exigência de prévio requerimento administrativo, o fez em contextos específicos, como em ações de exibição de documentos ou em demandas previdenciárias contra o INSS (Tema 350 do STF), hipóteses que não se aplicam diretamente ao caso em tela.

Na situação dos autos, a pretensão da autora fundamenta-se na alegação de fraude, ou seja, na ausência de manifestação de vontade para a contratação do empréstimo. Trata-se, portanto, de uma típica demanda de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicação do CDC a casos como este é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, configurada a relação de consumo, não há como sustentar a ausência de interesse de agir pela suposta falta de um requerimento administrativo prévio. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando suas alegações forem verossímeis ou quando for constatada sua hipossuficiência técnica. Nesse contexto, a própria alegação de desconhecimento do contrato, feita por uma consumidora idosa e de baixa renda, já configura indício suficiente para transferir à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

Exigir da consumidora, que nega a existência da relação jurídica, a prova de que tentou resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário, representa um formalismo excessivo e uma barreira injustificada ao seu direito de ação. A lesão ou ameaça de direito já se manifesta concretamente com os descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Caberia à instituição financeira, uma vez contestada a validade do contrato, apresentar os documentos que comprovam a sua celebração e a efetiva liberação dos valores em favor da autora.

No presente caso, a autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para permitir a análise do mérito da demanda. O indeferimento da petição inicial, sem a devida instrução probatória, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ademais, verifica-se que a parte autora atendeu parcialmente à determinação judicial, tendo juntado documentos essenciais à análise da controvérsia, como extratos bancários e comprovante de residência (conforme reconhecido na própria sentença – ID 32641662), o que demonstra a existência de elementos mínimos aptos ao regular prosseguimento da demanda.

A ausência de comprovação de tentativa administrativa, por si só, não tem o condão de caracterizar a inépcia da inicial, tampouco a ausência de interesse processual, especialmente quando presentes indícios da alegada lesão e documentos suficientes para a formação do contraditório.

Ressalte-se que o indeferimento da petição inicial constitui medida extrema, somente admitida quando inequivocamente configuradas as hipóteses legais, o que não se verifica no caso em exame.

Portanto, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legislação consumerista aplicável, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida. A sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da instrução processual. 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800488-26.2025.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800488-26.2025.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MONTEIRO DE ARUAJO

Réu

BANCO DIGIO S.A.

Publicação

28/04/2026