![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827262-42.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. ALEGADO NÃO REPASSE DE VALORES HISTÓRICOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição exige definição adequada do termo inicial do prazo prescricional, observada a teoria da actio nata quando a lesão somente se torna cognoscível posteriormente. 2. A antiguidade do fato histórico, por si só, não autoriza presumir ciência imediata da violação do direito. 3. Havendo controvérsias fáticas relevantes sobre legitimidade passiva, sucessão empresarial e existência do dano, mostra-se inadequada a extinção prematura do processo sem instrução probatória. 4. Deve ser desconstituída a sentença que reconhece prescrição de forma antecipada sem exame suficiente das circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, arts. 189 e 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA IBIAPINA COSTA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Id. 32639699). Consta da petição inicial que a autora sustenta a existência de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativos ao período compreendido entre março de 1984 e dezembro de 1989, os quais, embora alegadamente depositados perante a instituição bancária então responsável pela administração da conta vinculada, não teriam sido integralmente repassados à Caixa Econômica Federal, atual agente operador do fundo. Em razão disso, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores não transferidos, bem como compensação por danos morais decorrentes da indevida privação patrimonial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, além de suscitar ilegitimidade passiva e impugnar, no mérito, a existência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. Sustentou, em síntese, que os fatos narrados remontam a período remoto, anterior à incorporação do Banco do Estado do Piauí – BEP pelo Banco do Brasil, inexistindo nexo jurídico que justificasse a responsabilização pretendida. Sobreveio sentença na qual o magistrado singular reconheceu que a pretensão deduzida possui natureza de reparação civil por ato ilícito, aplicando, por conseguinte, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Considerando que os valores discutidos se referem ao período de março de 1984 a dezembro de 1989, concluiu pelo transcurso integral do lapso prescricional, julgando extinta a demanda com resolução de mérito (Id. 32639699). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto desconsiderou a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão. Aduziu que apenas em 10/11/2023, após análise técnica contábil, teve conhecimento da alegada inconsistência entre os valores historicamente depositados e aqueles efetivamente registrados perante a Caixa Econômica Federal. Requereu, assim, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito indenizatório. Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos expendidos em contestação e defendendo a manutenção integral da sentença. Verificando-se a natureza da controvérsia e ausentes as hipóteses legais que imponham a intervenção ministerial, deixaram os autos de ser encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer. É o relatório.
VOTO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A insurgência é tempestiva, a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, e a matéria devolvida ao Tribunal encontra-se adequadamente impugnada, em consonância com o princípio da dialeticidade. Registre-se, ainda, que a gratuidade judiciária deferida em origem subsiste nesta instância, ausente demonstração superveniente em sentido contrário. II. FundamentaçãoNo mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda na qual se busca responsabilização civil do Banco do Brasil S/A por suposto não repasse de valores de FGTS à Caixa Econômica Federal, relativamente ao período compreendido entre março de 1984 e dezembro de 1989. O juízo de origem entendeu que a pretensão deduzida ostenta natureza de reparação civil por ato ilícito, motivo pelo qual aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tomando como referência temporal, em essência, o último período narrado na inicial, qual seja, dezembro de 1989. A partir dessa premissa, concluiu pelo transcurso integral do prazo e extinguiu o processo com resolução de mérito. Todavia, embora juridicamente plausível, em tese, a incidência do prazo trienal às pretensões reparatórias civis, a solução adotada na origem não enfrentou de forma satisfatória questão antecedente e logicamente indispensável ao deslinde da controvérsia: a definição do termo inicial da prescrição à luz da natureza específica do direito invocado e das circunstâncias concretas alegadas pela parte autora. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. A moderna interpretação desse dispositivo, em especial pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, repele leituras puramente objetivas e cronológicas em hipóteses nas quais a lesão não se apresenta imediatamente cognoscível ao titular do direito. Nesses casos, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando a parte tem ciência inequívoca da violação e da possibilidade concreta de exercer sua pretensão em juízo. No caso dos autos, a autora sustenta que apenas em 10/11/2023, mediante perícia contábil particular, tomou conhecimento da alegada inconsistência entre valores historicamente depositados e aqueles efetivamente registrados perante a Caixa Econômica Federal. Trata-se de alegação juridicamente relevante, pois a suposta lesão descrita não decorre, de forma ostensiva e automática, do simples decurso do tempo desde os depósitos originários, mas da descoberta posterior de que os valores não teriam sido regularmente transferidos ao agente operador atual do FGTS. Não se mostra tecnicamente adequado presumir, sem base probatória concreta, que a autora detinha plena ciência da lesão desde dezembro de 1989. A movimentação de contas vinculadas de FGTS, especialmente em período histórico anterior à centralização do sistema, envolve regime documental complexo, registros bancários antigos, sucessão institucional entre entidades financeiras e assimetria informacional manifesta entre o consumidor e a instituição depositária. Nessa perspectiva, a simples antiguidade do fato histórico não autoriza, por si só, a conclusão de ciência imediata da irregularidade. Também não se pode perder de vista que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde, em sentido estrito, com ação trabalhista voltada à cobrança de depósitos fundiários inadimplidos pelo empregador. O que se afirma é hipótese diversa: eventual falha no repasse, guarda ou transferência de valores já vinculados ao FGTS quando da reorganização legal do sistema. Tal circunstância afasta a incidência automática de precedentes vinculantes atinentes exclusivamente à inadimplência patronal, exigindo exame mais refinado acerca da natureza jurídica da demanda. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo apelado, igualmente não se vislumbra, nesta fase processual, possibilidade de acolhimento imediato. A autora atribui ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente da sucessão empresarial e da assunção das posições jurídicas do antigo banco depositário. O réu, por seu turno, nega qualquer vinculação obrigacional. Essa divergência demanda análise da extensão da incorporação societária, do regime jurídico sucessório aplicável e da própria natureza da obrigação discutida, matérias que reclamam cognição mais aprofundada e eventual dilação probatória. Com efeito, a extinção prematura do processo obstou a adequada instrução sobre pontos essenciais da controvérsia, tais como a existência de depósitos históricos em nome da autora, a correspondência entre valores recolhidos e aqueles posteriormente centralizados, a disponibilidade de extratos ou registros substitutivos, a extensão da sucessão empresarial invocada e a efetiva ocorrência de dano patrimonial. Sem o enfrentamento desses elementos, a solução prescricional adotada mostra-se antecipada e insuficientemente fundamentada. Em situações como a presente, impõe-se prestigiar os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se o encerramento anômalo da demanda quando subsistem questões fáticas e jurídicas relevantes pendentes de esclarecimento. Diante desse contexto, a providência jurisdicional mais adequada consiste na desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento do feito, delimitação das questões controvertidas, eventual produção das provas pertinentes e posterior novo julgamento, em que todas as teses defensivas e autorais possam ser apreciadas de forma integral e exauriente. Assim, merece acolhimento parcial a insurgência recursal, tão somente para afastar, por ora, o reconhecimento da prescrição e permitir o regular prosseguimento da demanda.
III. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença de primeiro grau, afastando, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a adoção das providências de saneamento processual cabíveis, delimitação das questões controvertidas, eventual produção das provas requeridas e reputadas pertinentes, bem como posterior novo julgamento de mérito, com apreciação integral das teses deduzidas pelas partes. Ressalto que ficam prejudicadas, por ora, as demais matérias suscitadas no recurso e nas contrarrazões, as quais deverão ser examinadas pelo magistrado de origem após a adequada instrução processual, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de supressão de instância. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 25/05/2026
|
|
0827262-42.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA
Publicação25/05/2026