Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820631-48.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para emenda da petição inicial em casos de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC, exigindo documentos mínimos necessários à adequada formação da relação processual. A exigência de extratos bancários e comprovante de endereço configura medida proporcional e razoável, pois se trata de documentos de fácil obtenção e aptos a demonstrar a existência do direito alegado. O magistrado atua em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, que orientam a adoção de cautelas diante de demandas repetitivas e padronizadas. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite a exigência de emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação em casos de litigância abusiva. O não cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa plausível, conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a solicitação de documentos em casos de suspeita de demanda predatória. A inércia da parte autora acarreta preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, afastando qualquer alegação de nulidade ou excesso do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos mínimos quando houver indícios de demanda predatória, desde que de forma fundamentada e proporcional. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos de fácil obtenção não viola a distribuição do ônus da prova e constitui medida legítima de cautela judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV e V. CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820631-48.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0820631-48.2025.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para emenda da petição inicial em casos de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz determina a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC, exigindo documentos mínimos necessários à adequada formação da relação processual.

  2. A exigência de extratos bancários e comprovante de endereço configura medida proporcional e razoável, pois se trata de documentos de fácil obtenção e aptos a demonstrar a existência do direito alegado.

  3. O magistrado atua em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, que orientam a adoção de cautelas diante de demandas repetitivas e padronizadas.

  4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite a exigência de emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação em casos de litigância abusiva.

  5. O não cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa plausível, conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  6. A exigência encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a solicitação de documentos em casos de suspeita de demanda predatória.

  7. A inércia da parte autora acarreta preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, afastando qualquer alegação de nulidade ou excesso do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos mínimos quando houver indícios de demanda predatória, desde que de forma fundamentada e proporcional.

  2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A exigência de documentos de fácil obtenção não viola a distribuição do ônus da prova e constitui medida legítima de cautela judicial.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV e V. CC, art. 654, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0820631-48.2025.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, sendo legítima a exigência com base no poder-dever de cautela do magistrado, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI. 


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que os documentos exigidos já haviam sido juntados aos autos desde a petição inicial, inclusive o comprovante de endereço e os extratos bancários, defendendo a desnecessidade da emenda e a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, requerendo o provimento do recurso. 


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a parte autora não juntou documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, especialmente extratos bancários completos e aptos a comprovar suas alegações, sustentando a regularidade da decisão agravada e pugnando pelo desprovimento do recurso.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial para: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; b) apresentar comprovante de endereço atualizado; especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Conforme registrado na decisão agravada (ID 30386029), a juntada de extratos bancários e de documentação atualizada configura medida mínima e proporcional, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Trata-se de documento bilateral, de fácil acesso à parte autora, apto a demonstrar a existência, ou não, de crédito decorrente da contratação.


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto, circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 30386029, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0820631-48.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/05/2026