
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803822-29.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, mantendo descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não comprovado .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica; (iii) verificar a legalidade dos descontos realizados; (iv) apurar o cabimento da repetição do indébito, inclusive em dobro e com compensação de valores; (v) determinar a configuração de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Impõe-se à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, não podendo transferir ao consumidor prova negativa de fato não ocorrido.
Reconhece-se a inexistência do contrato quando ausente instrumento contratual ou prova idônea da contratação, inclusive em ambiente eletrônico.
Declaram-se ilegítimos os descontos realizados com base em contrato inexistente, impondo-se a restituição dos valores.
Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao consumidor antes da aplicação da dobra e dos encargos.
Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, inclusive por meios eletrônicos, enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. Descontos realizados com base em contrato inexistente configuram cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 3. É cabível a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao consumidor antes da aplicação da repetição em dobro. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 487, I, 926 e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISANGELA SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.”
(ID. 32346960)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistiu contratação válida do empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta; ii) o banco não apresentou contrato nem extrato de “log” da operação, que seria essencial para comprovar contratação eletrônica; iii) a ausência de registro da operação em terminal de autoatendimento impede a verificação de local, data e uso de senha; iv) a autora não possui conhecimento técnico para realizar contratação digital, sendo pessoa hipossuficiente; v) houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação; vi) a cobrança é ilícita, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. (id. 32346962)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença; ii) há prescrição trienal aplicável ao caso; iii) a sentença deve ser mantida, pois reconheceu a regularidade da contratação; iv) o banco comprovou que a contratação ocorreu mediante uso de cartão, senha pessoal, biometria e chave de segurança; v) houve disponibilização e utilização do valor pela autora, afastando qualquer alegação de fraude; vi) inexistem ato ilícito ou dano indenizável, sendo indevida a restituição pretendida. (id. 32347020)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de contratação válida do empréstimo bancário; ii) suficiência das provas quanto à contratação eletrônica (especialmente ausência ou necessidade de “log” da operação); iii) ocorrência de prescrição aplicável ao caso; iv) legalidade dos descontos realizados; v) eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira; vi) cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual.
Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela parte Autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, reconheço a inexistência do contrato objeto da presente demanda e determino que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora.
2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o Banco Réu não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro.
Destarte, reformo a sentença recorrida para condenar o Banco Réu a restituir, “em dobro”, os valores pagos indevidamente pela parte Autora/Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (ID. 32346947 - pág. 100), no suposto valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária, nos termos da decisão apelada.
2.3. Dos Danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e valor do dano moral em casos análogos.
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para majorar/arbitrar o dano moral, no valor acima mencionado.
Dessa maneira, julgo pela condenação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível.
2.4. Dos Honorários Advocatícios
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento), contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
2.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, e à súmula 568, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou parcial provimento monocrático ao Recurso da parte Autora, ora Apelante, com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e:
i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, compensado, no cálculo dos valores a serem restituídos, o valor já repassado pela instituição financeira ao Autor, consoante depreende-se da fundamentação.
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803822-29.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELISANGELA SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2026