Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0827581-10.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0827581-10.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADAS NO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.



1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31855843), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (sucessora de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), em face da Decisão Terminativa Monocrática proferida por esta relatoria (ID 31575922), que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante.


A referida decisão monocrática (ID 31575922), fundamentada nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação Cível (ID 29208387) por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Constatou-se, na ocasião, que as razões do apelo estavam completamente dissociadas dos fundamentos da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 29208376). Enquanto a sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a antecipação da colação de grau da autora e fixou multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), o recurso de apelação impugnava, de forma equivocada, uma inexistente condenação por danos morais e discutia a legalidade de cobranças contratuais, matérias absolutamente estranhas ao debate travado e à decisão de primeiro grau.


Em suas razões de embargos (ID 31855843), a parte Embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão. Alega que, embora o recurso de apelação tenha sido inadmitido, esta relatoria deveria ter se manifestado sobre matérias de ordem pública que, segundo afirma, teriam sido objeto da contestação e do apelo. Aponta como omissões a falta de análise sobre: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal; b) a violação à autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal; c) a perda superveniente do objeto; e d) a legalidade da recusa em antecipar a colação de grau e o descabimento da multa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão monocrática e determinar o processamento da apelação ou, alternativamente, para que seja desde já reconhecida a incompetência absoluta do juízo, com o propósito de prequestionar a matéria para acesso às instâncias superiores.


Devidamente intimada, a parte Embargada, KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO, apresentou contrarrazões (ID 32223383), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois analisou corretamente a inadmissibilidade da apelação por ausência de dialeticidade. Aduz que a Embargante tenta, indevidamente, inovar em sede recursal, ao suscitar questões que não foram adequadamente enfrentadas no apelo, e que, uma vez não conhecido o recurso, não caberia ao julgador analisar o mérito. Por fim, defende o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa correspondente.


É o breve relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Cabimento e dos Pressupostos dos Embargos de Declaração


Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.


A omissão, para fins de acolhimento dos embargos, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. A contradição apta a ensejar o recurso é a que se verifica internamente no julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Já a obscuridade representa a falta de clareza do pronunciamento judicial, que impede ou dificulta sua adequada compreensão.


Portanto, a análise dos presentes embargos deve se ater a verificar se a decisão monocrática ora impugnada (ID 31575922) efetivamente padece de algum dos vícios alegados pela Embargante, em especial a omissão apontada.


2.2. Da Inexistência de Omissão e da Flagrante Inovação Recursal


A Embargante alega que a decisão monocrática foi omissa por não ter analisado teses de defesa, incluindo matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta do juízo. Contudo, a análise detida dos autos revela que a pretensão da Embargante não encontra amparo jurídico, configurando, na verdade, uma tentativa manifestamente descabida de inovar em sede recursal e de corrigir o grave vício formal que maculou seu recurso de Apelação.


A decisão terminativa (ID 31575922) foi absolutamente clara, precisa e exaustivamente fundamentada ao não conhecer do recurso de Apelação (ID 29208387). O não conhecimento se deu pela total e inequívoca ausência de dialeticidade recursal. Como bem pontuado no julgado embargado, o recurso de apelação interposto pela então recorrente discorria sobre "sanções legítimas e necessárias" em contrato de serviços educacionais e sobre a "inexistência de danos morais" (ID 29208388), enquanto a sentença de primeiro grau (ID 29208376) havia julgado exclusivamente a obrigação de fazer consistente na antecipação de colação de grau e a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. A desconexão entre as razões recursais e a decisão impugnada era solar, inviabilizando por completo a análise do apelo.


Ora, se o recurso de Apelação não devolveu ao Tribunal a análise das matérias de incompetência absoluta, autonomia universitária ou perda do objeto, é logicamente impossível que a decisão que julgou tal recurso inadmissível seja considerada omissa por não tê-las enfrentado. A omissão, como vício sanável por embargos, pressupõe um dever de pronunciamento do julgador, dever este que só existe sobre as questões efetivamente postas à sua apreciação pela via recursal adequada.


O que a Embargante tenta, por via transversa, é inaugurar um debate inteiramente novo nos autos. Uma simples leitura da peça de Apelação (ID 29208387) evidencia que nenhuma das teses agora trazidas nos embargos de declaração foi objeto daquele recurso. Não há, na apelação, uma linha sequer sobre a incompetência da Justiça Estadual, o Tema 1154 do STF ou a autonomia universitária do artigo 207 da Constituição. As razões do apelo são um modelo genérico e desconectado da realidade processual, o que motivou, corretamente, o seu não conhecimento.


Colho o entendimento do STJ sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)


Dessa forma, a alegação de omissão é manifestamente improcedente. A Embargante, em verdade, busca utilizar os embargos de declaração como uma espécie de "aditamento" ou "correção" de seu recurso principal, que se revelou inepto. Tal manobra processual é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que preza pela preclusão e pela lealdade processual. A introdução de argumentos e teses que deveriam ter constado no recurso de apelação, mas não constaram, caracteriza-se como inovação recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.


2.3. Da Prejudicialidade do Juízo de Admissibilidade e da Impossibilidade de Análise de Matérias de Ordem Pública


A Embargante insiste no argumento de que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, poderia e deveria ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora a premissa seja, em tese, correta, sua aplicação no presente caso é equivocada, pois ignora uma regra fundamental da sistemática recursal: o juízo de admissibilidade precede, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito.


Um recurso, para que tenha seu mérito analisado, precisa antes transpor a barreira da admissibilidade. Pressupostos como a tempestividade, o preparo, a legitimidade, o interesse e a regularidade formal (incluindo a dialeticidade) são examinados in limine. Se o recurso falha em qualquer um desses requisitos, ele não é conhecido, e o órgão julgador não adquire competência para avançar na análise de qualquer questão de mérito, seja ela qual for, inclusive as de ordem pública.


No caso concreto, o recurso de Apelação foi barrado justamente no juízo de admissibilidade. A ausência de dialeticidade é um vício formal grave que impede o seu conhecimento. Ao não conhecer do recurso, esta relatoria agiu nos estritos limites de sua competência, abstendo-se de analisar o mérito da causa, pois para tanto não estava autorizada. Qualquer manifestação sobre a incompetência do juízo de primeiro grau ou sobre a autonomia universitária na decisão que não conheceu do apelo seria, paradoxalmente, uma decisão que extrapolaria os limites da cognição permitida naquele momento processual.


A possibilidade de alegação de matérias de ordem pública a qualquer tempo não confere à parte o direito de fazê-lo por meio de um recurso formalmente inadmissível, nem autoriza o julgador a "salvar" um recurso natimorto para apreciar tais questões. O efeito prático do não conhecimento do recurso de apelação foi a manutenção da sentença de primeiro grau e o trânsito em julgado daquela decisão, de modo que a discussão sobre a competência ou outras matérias de mérito tornou-se preclusa nesta via.


Portanto, não há que se falar em omissão. A decisão embargada atuou de forma tecnicamente irretocável ao se limitar ao exame da admissibilidade recursal, obstando o conhecimento de um recurso que não preenchia os requisitos mínimos para ser processado.


2.4. Do Inconformismo da Parte e da Tentativa de Rediscussão do Julgado


Diante do exposto, fica evidente que os presentes embargos não visam sanar qualquer vício intrínseco à decisão monocrática. O que se observa é o mero inconformismo da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, utilizando os declaratórios como um sucedâneo recursal para tentar obter o rejulgamento da admissibilidade de seu apelo ou, de forma ainda mais imprópria, para forçar a análise de um mérito que não foi devolvido ao Tribunal.


O recurso interposto é, em sua essência, uma manifestação de discordância com o entendimento adotado por esta relatoria, o que escapa por completo ao escopo do artigo 1.022 do CPC. A pretensão de efeitos infringentes, por consequência, também se mostra descabida, pois sua concessão é excepcionalíssima e pressupõe a existência de um vício que, uma vez sanado, altere a conclusão do julgado, o que não é o caso dos autos.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base na fundamentação supra, e por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, rejeito os presentes Embargos de Declaração (ID 31855843).


Consequentemente, mantenho integralmente a Decisão Terminativa Monocrática de ID 31575922, que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827581-10.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0827581-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO

Publicação

28/04/2026