Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800622-08.2025.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800622-08.2025.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores; (iii) verificar a legalidade dos descontos realizados; (iv) apurar eventual falha na prestação do serviço; (v) determinar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a validade do contrato eletrônico realizado em terminal de autoatendimento, como forma legítima de manifestação de vontade.

Considera-se comprovada a contratação quando a instituição financeira apresenta documentos que evidenciam a operação e extratos bancários que demonstram a disponibilização dos valores.

Aplica-se a Súmula 40 do TJPI para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão original e senha pessoal, com comprovação do crédito dos valores.

Afasta-se a alegação de inexistência de contratação diante da prova de anuência do consumidor e recebimento dos valores.

Reconhece-se a legalidade dos descontos efetuados com base em contrato válido.

Inexiste falha na prestação do serviço, o que impede a configuração de ato ilícito.

Rejeita-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante da inexistência de cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, é válido e eficaz. 2. A comprovação da disponibilização dos valores na conta do consumidor legitima os descontos realizados. 3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0803682-82.2022.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0831894-48.2023.8.18.0140.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA contra sentença que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.

Publicações, intimações e expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.

Cumpra-se.”

 

(ID. 32326220) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistiu contratação válida do empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício; ii) o banco não apresentou contrato, TED ou qualquer documento idôneo que comprove a contratação ou a disponibilização dos valores; iii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório; iv) houve falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e transparência; v) os descontos configuram dano material e moral; vi) requer a procedência dos pedidos com declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. (id. 32326222) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a regularidade da contratação; ii) o banco comprovou a contratação do empréstimo por meio eletrônico, com uso de senha, token e biometria, além da disponibilização dos valores na conta do autor; iii) os argumentos recursais são mera repetição da inicial, violando o princípio da dialeticidade; iv) inexistem provas de irregularidade ou ato ilícito; v) não há dano moral indenizável; vi) requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. (id. 32326226) 

  

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado; ii) suficiência das provas apresentadas pelo banco quanto à contratação e disponibilização dos valores; iii) legalidade dos descontos realizados; iv) ocorrência de falha na prestação do serviço; v) cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais.

 

É o relatório. 

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Ademais, concedo o benefício da Justiça Gratuita, haja vista a documentação acostada aos autos demonstrar insuficiência de recursos da parte autora, ora apelante. 

 

Isto posto, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

No caso dos autos, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (id. 32325863), com a comprovação da transferência dos valores mediante os Extratos Bancários da parte Autora (Id. 32325862), demonstrando que a apelante recebeu o valor a título de troco do empréstimo consignado, nos exatos termos do ajuste contratual.  

 

Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. 

 

De mais a mais, a Súmula nº 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:  

 

SÚMULA 40 A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

 

Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do e. TJPI: 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento. 

2. O Banco juntou, ainda, comprovante de transferência do valor contratado, garantindo a validade do contrato entabulado entre as partes. 

3. Assim sendo, resta afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 

4. Reforma da sentença para afastar a condenação do banco na repetição do indébito e danos morais. 

5. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803682-82.2022.8.18.0065 – Relator: Juiz Convocado Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 16/10/2024). 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.  

II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.  

III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.  

IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.  

V – Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024). 

 

Assim, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso. 

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. 

   

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 40 do TJPI, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos da súmula 40 deste Tribunal de Justiça. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 e da súmula 40 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. 

 

Mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários recursais em razão da gratuidade de justiça já concedida. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800622-08.2025.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800622-08.2025.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2026