Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801257-60.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801257-60.2023.8.18.0061
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BERNARDA GOMES DA CRUZ


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) suprir omissão quanto à prova de disponibilização do valor do empréstimo e eventual compensação para evitar enriquecimento sem causa; (ii) definir se houve aceitação tácita do contrato pela parte autora, à luz da boa-fé objetiva e dos institutos da supressio e venire contra factum proprium; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais e a alegada inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.        A prova documental constante dos autos demonstra a disponibilização de R$ 2.000,00 à autora, impondo a compensação desse valor, nos termos do art. 368 do Código Civil, antes da incidência dos encargos e da repetição do indébito, para evitar enriquecimento sem causa.

5.        A nulidade do contrato subsiste, pois a contratação eletrônica por pessoa analfabeta não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de aceitação tácita ou utilização do valor creditado.

6.        Os princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium não convalidam negócio jurídico nulo por ausência de requisito formal essencial.

7.        Os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, possuem natureza de ordem pública e podem ser definidos de ofício, conforme entendimento do STJ.

8.        Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo aplicável a sistemática da taxa SELIC conforme interpretação do art. 406 do Código Civil (Tema 1368/STJ).

9.        Não há vício quanto à fixação dos juros moratórios, inexistindo erro material ou omissão no ponto.

10.    Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição, conforme Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da disponibilização de valores ao consumidor autoriza sua compensação com o montante devido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mesmo diante da nulidade do contrato. 2. A nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil não é afastada por alegada aceitação tácita ou utilização do valor creditado. 3. Os juros moratórios em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 406 e 595; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 30 e 37; ENFAM, Enunciado 16.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de embargos de declaração, contra julgamento monocrático desta Relatoria que conheceu das apelações cíveis interpostas pelas partes, negando provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco réu e deu provimento a Apelação cível interposta pela parte autora, ora Embargada, conforme transcrevo, ipsis litteris: 

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora, pessoa analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data — e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante contratação eletrônica, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Pessoa analfabeta possui capacidade para contratar, porém a validade do contrato escrito exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas.

4.        A contratação de empréstimo consignado realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, não supre as exigências formais impostas para contratos celebrados por pessoa não alfabetizada.

5.        A ausência de instrumento contratual válido e de prova idônea da contratação ou da efetiva transferência de valores impede o reconhecimento da relação jurídica e conduz à nulidade do negócio jurídico.

6.        Reconhecida a inexistência do contrato e demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário, surge o dever de restituição dos valores pagos pelo consumidor.

7.        A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e efetivamente paga pelo consumidor, conforme art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.

8.        Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço bancário e geram dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade da consumidora.

9.        Em observância à jurisprudência consolidada da Câmara julgadora, a indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso da autora provido e recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1.        Contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo, ainda que alegada contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha.

2.        A inexistência do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.

3.        Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CC, arts. 406, 595 e 944. CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, §11, 434, 435, 487, I, 926 e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 30 e 37.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à análise da prova de disponibilização do valor do empréstimo, requerendo a compensação dos valores para evitar enriquecimento sem causa; ii) a decisão deixou de enfrentar a tese de aceitação tácita do contrato pela parte autora, diante da utilização do crédito, invocando os institutos da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium; iii) há erro material e omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e defendendo a incidência dos juros apenas a partir do arbitramento; iv) requer manifestação expressa sobre a validade do negócio jurídico diante do proveito econômico auferido pela autora.

Apesar de devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificação de eventual omissão quanto à prova de disponibilização do valor e necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa; ii) análise da tese de aceitação tácita do contrato e incidência dos princípios da boa-fé objetiva; iii) definição do termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais e eventual erro material na aplicação da Súmula 54 do STJ.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

Voto

                                                             

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no julgamento recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Em suas razões recursais, afirma o banco embargante inicialmente que o julgamento monocrático restou omisso porquanto deixou de realizar a compensação dos valores disponibilizados em proveito da parte autora.

Pois bem.

De análise dos autos, verifico que a própria parte autora, de fato, apresentou extratos bancários que comprovam a transferência dos valores do contrato discutido em 27 de janeiro de 2022, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante documento em ID de origem n° 44606989.

Com efeito, ante o repasse do valor de R$ 2.000,00, deve este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

Não obstante, não há que se falar em aceitação tácita do contrato, eis que, consoante demonstrado na decisão embargada, a contratação foi realizada de forma eletrônica (autoatendimento) por pessoa não alfabetizada, sem respeito as formalidades do art. 595 do Código Civil. Vejamos:

 

“Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadasinclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

No caso em comento, o Banco apelado afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha do apelante. Logo, evidente que inexistiu, no presente caso, a contratação através de instrumento físico.

Ocorre que, em se tratando de parte não alfabetizada, a contratação firmada em caixa eletrônico com a utilização apenas de cartão e senha não foi suficiente para validar o negócio jurídico firmado, pois ausentes os requisitos acima mencionados.”

Ademais, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). 

Assim, não há contradição acerca da aplicabilidade da Súmula 54.

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para autorizar a compensação do valor de R$ 2.000,00 pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

Mantenho hígido o julgamento monocrático nos seus demais termos.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-60.2023.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801257-60.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA GOMES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/04/2026