Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800598-11.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800598-11.2023.8.18.0042
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CLAUDIONOR NUNES DA PAZ, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por CLAUDIONOR NUNES DA PAZ, proferida nos seguintes termos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, com ciência e anuência do consumidor; ii) os extratos bancários demonstrariam o efetivo recebimento dos valores contratados; iii) caberia à parte autora comprovar o não recebimento dos valores, sendo indevida a inversão do ônus da prova; iv) deve ser reconhecida a validade do contrato à luz do princípio do pacta sunt servanda; v) a parte autora agiu em contradição com a boa-fé objetiva, diante da longa inércia em questionar os descontos (venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss); vi) subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais e a restituição simples dos valores.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores (TED), não se desincumbindo do ônus probatório; ii) os extratos bancários não comprovam a efetiva disponibilização do crédito, por ausência de código de segurança; iii) restou configurada falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; iv) são devidos a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos do CDC; v) é incabível qualquer compensação de valores, pois não houve prova de que o consumidor recebeu quantia alguma; vi) a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do TJPI.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente no que tange ao interesse recursal e à regularidade procedimental, ante a ocorrência de preclusão.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para anular o contrato, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 1.000,00. Contra essa sentença, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, visando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório.

 

O Banco Bradesco S.A. quedou-se inerte, não apresentando apelação autônoma nem recurso adesivo para questionar a declaração de inexistência da relação jurídica ou a condenação imposta. Assim, as matérias relativas à validade do contrato, à prova do repasse de valores e ao dever de indenizar transitaram em julgado para a instituição financeira, operando-se a preclusão temporal.

 

A decisão monocrática ora agravada limitou-se a analisar o recurso da parte autora, majorando os danos morais.

 

Ao interpor agravo interno pretendendo rediscutir as provas quanto a transferência de valores ou a validade do contrato, o banco tenta, por via transversa, suprir sua omissão em não ter apelado no momento oportuno.

 

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorre a preclusão consumativa quando a matéria não foi objeto de impugnação em sede de apelação:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte,ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação. 4.Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1987104 RS 2021/0342633-5, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)

 

Portanto, carece o banco de interesse recursal para discutir o mérito da causa (validade dos comprovantes da entrega de valores), uma vez que aceitou tacitamente os termos da sentença ao não interpor o recurso cabível (Apelação) no prazo legal (art. 1.000 e 1.003, § 5º, do CPC).

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão e ausência de interesse recursal..

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800598-11.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIONOR NUNES DA PAZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2026